A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), por meio da Portaria nº 14.402, de 16/06/2020, disciplinou mais uma nova modalidade de negociação de débitos tributários federais: a transação excepcional. Poderão ser objeto dessa modalidade débitos inscritos na dívida ativa da União e administrados pela PGFN, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, cujo valor atualizado seja igual ou inferior a R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais).

 

A medida tem como objetivo ajustar as expectativas de recebimento do crédito tributário pela União à capacidade de geração de resultado/renda dos contribuintes, afetada pela crise econômico-financeira causada pela COVID-19, prezando pela manutenção da fonte produtora, do emprego e da renda dos trabalhadores e pela cobrança dos débitos em face de pessoas físicas de forma menos gravosa. 

 

A Portaria traz diversas condições e requisitos a serem observados para a adesão, a fim de se avaliar e definir: 

• a condição do contribuinte;

• a capacidade de geração de resultados/renda pelas pessoas jurídicas e físicas devedoras e o impacto sofrido em razão da COVID-19, comparando a situação atual com o mesmo período de 2019;

• o grau de recuperabilidade dos débitos;

• o prazo de pagamento;

• os benefícios de redução (aplicáveis somente a débitos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação);

• valor de entrada e das parcelas.

 

A adesão a transação excepcional deverá ser realizada através de acesso no Portal Regularize, da PGFN, no prazo de 01/07/2020 a 29/12/2020.