Juliana de Sousa, tributarista do Cunha Ferraz Advogados. Publicado no Conjur

 

O Ministério da Economia apresentou ao Congresso Nacional na última terça-feira (21/07) o aguardado projeto de reforma tributária que, no entanto, propõe somente a criação de uma nova contribuição denominada CBS - Contribuição Social sobre Operações com Bens e Serviços, em substituição da contribuição ao PIS e da COFINS.

 

De acordo com o Ministério, trata-se da primeira de um total de quatro fases que compõem todo o projeto de reforma tributária do Governo. As demais etapas, ainda sem data de apresentação, consistem na reforma do IPI, visando uma simplificação e alinhamento ao excise tax (incidência seletiva); reforma do IRPJ e IRPF, com o objetivo de reduzir a tributação das empresas e taxar os dividendos distribuídos às pessoas físicas; e desoneração da folha de salários para reduzir o custo do trabalho formal.

 

Apesar de introduzir uma forma de tributação mais simplificada e transparente, na linha do que é utilizado no IVA (Imposto sobre Valor Agregado), o projeto ainda se distancia da essência dos modelos internacionais que englobam outros tipos de impostos e que as duas propostas de reforma já em análise no Congresso (PECs 45/2019 e 110/2019) contemplam, englobando além da contribuição ao PIS e da COFINS, o IPI (Federal), ICMS (Estadual) e o ISS (Municipal). A esse respeito, o Ministério informou que o projeto é futuramente avançar para um modelo mais completo de IVA (IVA Nacional) (ou IBS – Imposto sobre Bens e Serviços como o denominam as PECs 45/2019 e 110/2019), cuja formatação já estaria sob discussão  entre o Governo Federal e , Estados e Municípios.

 

Em que pese a timidez do projeto apresentado depois de tanto tempo de espera, propondo a reforma apenas de dois tributos (PIS e COFINS), na hipótese da inviabilidade de aprovação num futuro muito próximo das propostas já em análise, de uma reforma mais ampla sobre a tributação do consumo, unificando os vários tributos hoje existente (PIS, COFINS, IPI, ICMS e ISS), concordamos que o modelo proposto pelo Governo contribuirá na simplificação dos procedimentos que envolve a apuração dessas duas contribuições, devido à complexidade da legislação, demandando menos tempo e recursos gastos pelas empresa na apuração e cumprimento de obrigações acessórias. 

 

Além disso ajudará na transparência, uma vez que a tributação seria uniforme, com a alíquota efetiva explícita (calculada por fora e não por dentro como é hoje) e de forma não cumulativa, com o que o consumidor passará a ter conhecimento de quanto efetivamente ele paga ao final a título de tributos, ao adquirir bens e serviços.

 

Também antevemos uma redução dos litígios administrativos e judiciais, já que o sistema atual dessas contribuições não é claro, além de complexo, sendo fonte de diversas discussões, como acerca do conceito de insumo para fins de creditamento (já que a CBS das operações anteriores de produtos e serviços adquiridos poderá ser tomada como crédito, com exceção dos serviços/produtos de instituições financeiras); da base de cálculo das contribuições (a proposta já exclui, por exemplo, o ICMS, ISS e a própria CBS da sua base de cálculo).

A nova proposta também traz maior equidade, pois várias distorções, benefícios e regimes diferenciados, principalmente na área da indústria, seriam extintos, proporcionando um ambiente de concorrência mais sadio entre as empresas de mesmo porte e capacidade;

Por fim, a nova sistemática parece favorecer a eficiência da fiscalização e arrecadação, ajudando no combate à evasão e sonegação fiscal.

 

De outro lado, em que pese os benefícios que a proposta parece promover, o percentual da alíquota (12%) e a uniformidade de tributação entre bens e serviços, comparados ao atual sistema parece causar uma nova distorção em termos de carga tributária, impondo um maior ônus em alguns setores, notadamente às empresas prestadoras de serviços.

 

Hoje, a empresa enquadrada como Lucro Presumido recolhe a contribuição ao PIS e COFINS no regime cumulativo, com uma incidência tributária de 3,65%. Naquelas submetidas no regime não-cumulativo, a incidência das contribuições, na maioria, gira em torno de 9-10%. Inúmeras empresas prestam serviços diretamente ao consumidor final e não estão dentro de uma cadeia de consumo, onde a contribuição seria neutralizada em várias fases. Como exemplo, temos os prestadores de serviços no ramo de educação, saúde (planos de saúde, clínicas, hospitais); telecomunicações; transporte aéreo, da área do turismo, hotelaria, dos profissionais liberais (médicos, dentistas, advogados, arquitetos etc.), construção civil. 

 

Depois um dos maiores custos dessas empresas é com mão-de-obra que, como visto, não é fonte de créditos de CBS para posterior compensação com a contribuição a incidir na prestação do serviço.

 

Diante dessas premissas, sendo aprovado como apresentado, o projeto de lei causará um aumento significativo na carga tributária que, como visto, poderá ser de quase 9%, que onerará o prestador de serviços caso decida não o repassar os custos ao consumidor. Antes da pandemia a medida já não se justificaria, uma vez que a proposta de reforma tributária visa não só melhorar o ambiente de negócios no País, como reduzir a alta carga tributária que o País possui. Agora, diante da conjuntura econômica que nos encontramos e sem previsão de que dimensão ainda poderá tomar, a nova carga proposta, levada em conta de forma global, sem se atentar a essas questões, ao invés de melhorar, prejudicará quem já foi, está sendo e poderá ser ainda seriamente afetado pela crise.