Enquanto os criptoativos, ou como mais conhecidos, as criptomoedas continuam sem regulação específica, inclusive pelos órgãos do sistema financeiro, gerando dúvidas e interpretações acerca de sua natureza jurídica, a Receita Federal não se intimida com o tema e segue com a regulamentação para fins tributários.
Hoje foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 1.888, de 03/05/2019, instituindo e disciplinando a obrigatoriedade de prestação de informações à Secretaria da Receita Federal relativas às operações realizadas com ativos virtuais em valor igual ou superior a R$30.000,00, seja isoladamente ou no conjunto de operações. A medida valerá para operações realizadas a partir de 1º de Agosto de 2019. A seguir destacamos as principais regras dessa nova obrigação acessória:
O que são, exatamente, criptoativos: Nos termos da Instrução Normativa, criptoativo é a representação digital de valor denominada em sua própria unidade de conta, cujo preço pode ser expresso em moeda soberana local ou estrangeira, transacionado eletronicamente com a utilização de criptografia e de tecnologias de registros distribuídos, que pode ser utilizado como forma de investimento, instrumento de transferência de valores ou acesso a serviços, e que não constitui moeda de curso legal.
Quem está obrigado a prestar as informações:
a EXCHANGE DE CRIPTOATIVOS DOMICILIADA PARA FINS TRIBUTÁRIOS NO BRASIL, assim entendida a pessoa jurídica, ainda que não financeira, que oferece serviços referentes a operações realizadas com criptoativos, inclusive intermediação, negociação ou custódia, e que pode aceitar quaisquer meios de pagamento, inclusive outros criptoativos, ou que disponibiliza ambiente para operações de compra e venda entre os próprios usuários; e a PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA RESIDENTE OU DOMICILIADA NO BRASIL que realizar operações através de exchange domiciliada no exterior ou sem a intermediação de exchange.
Quais operações estão sujeitas: compra e venda; permuta, doação; transferência de criptoativo para exchange; retirada de criptoativo da exchange; cessão temporária (aluguel); dação em pagamento; emissão e qualquer outra operação que implique em transferência de criptoativos.
Como as informações deverão ser prestadas: Através do sistema próprio a ser disponibilizado no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) da RFB, cujo acesso se dá por meio de uso de Certificado Digital.
Prazo de prestação das informações: mensalmente, até o último dia útil do mês subsequente ao da realização das operações, devendo, portanto, a declaração referente ao mês de início (agosto/2019) ser apresentada até 30/09/2019, e assim sucessivamente.
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