Recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pôs fim a um debate que se arrastava desde meados de 2003. Finalmente foi definido o conceito de insumos para créditos de PIS e Cofins. Segundo entendimento do Colegiado, é necessária a apreciação da essencialidade e relevância dos mesmos para o processo de produção ou de prestação de serviços.
Os setores da indústria e serviços esperavam um posicionamento dos órgãos legais quanto ao assunto pois, desde a mudança nas leis nº 10.637/02 e 10.833/03, que passaram a tratar os impostos como não-cumulativos, os contribuintes puderam passar a creditar insumos.
O entendimento do STJ foi uma grande vitória aos contribuintes, visto que têm a chance de restabelecer o verdadeiro sentido do sistema não-cumulativo, que com o tempo foi cada vez mais limitado por meio das regulamentações expedidas pela Receita Federal do Brasil.
Três conceitos
No meio dessa discussão o que ficou em aberto, no entanto, foi o que seriam considerados insumos. Antes da definição do STJ, existiam três visões diferentes na hora de classificá-los.
Receita Federal
Seguindo as Instruções Normativas 247/02, 358/03 e 404/04, a instituição classificou na categoria apenas e exclusivamente:
Matérias-primas;
Produtos intermediários;
Materiais de embalagem;
Bens que percam suas propriedades durante um processo de fabricação;
Serviços prestados por PJ em uma produção ou prestação de serviços.
Contribuintes
Para quem paga a conta, a interpretação da Receita Federal (RF) feriria a Constituição Federal (CF), que em seu § 12 do artigo 195, definiria que a não-cumulatividade deve ser aplicada de forma ampla e irrestrita.
Por conta desta interpretação, insumos seriam tudo aquilo ligado ao processo de produção de produtos ou custos e despesas de serviços prestados.
CARF
Na outra ponta da discussão, o CARF chega com certa neutralidade e com um conceito mais amplo para a classificação dos insumos, afirmando que para conceder o crédito, seria necessária a análise da essencialidade e relevância da despesa ou produto no processo produtivo.
Novo impasse e nova visão
Com a enormidade em número e complexidade de atividades econômicas existentes, e diante da decisão do STJ, a questão é fática, portanto, estará sujeita a subjetividade.
Outra observação que merece destaque é a pendência ainda do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do tema nº 756, com repercussão geral, sobre o alcance do princípio da não-cumulatividade, que poderá passar a beneficiar, outrossim, empresas do setor do comércio.
Em razão do panorama jurídico envolvendo a exigência dessas duas contribuições, a ideia do Fisco é enviar ao Congresso propostas de alterações, o que ampliaria a possibilidade de apuração de créditos sobre todos os insumos.
Em evento no mês de março de 2018, o secretário da Receita Federal, Jorge Rachid, afirmou que o PIS será o primeiro a sofrer alteração e, somente após essas mudanças surtirem efeitos positivos, elas também serão aplicadas à Cofins.
Como tudo é uma via de mão dupla, o secretário disse que com a consequente diminuição da base de arrecadação, provavelmente a alíquota será reajustada para suprir a perda.
Como solicitar
Na apuração de rotina, os créditos são levantados pela contabilidade da empresa sujeita ao regime da não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, reguladas pelas Leis º leis nº 10.637/02 e 10.833/03, respectivamente.
Assim, do valor das contribuições a pagar, a pessoa jurídica pode descontar créditos determinados mediante a aplicação da alíquota de 1,65% para o PIS/PASEP e de 7,6% para a Cofins, sobre a base de cálculo dos créditos.
Assessoria
Agora, passando a utilizar os créditos com base na decisão proferida pelo STJ, em caso de glosa pelo Fisco, é altamente recomendada a contratação de advogado para defender a empresa na esfera administrativa, ante a complexidade da matéria.
Caso a fase administrativa seja encerrada contrariamente ao contribuinte, avançando para a cobrança judicial de débitos apurados, a atuação se torna obrigatória.
Prazo
O Fisco ainda permite que a empresa faça uma revisão tributária dos últimos 5 anos para verificar possíveis pagamentos feitos em valores maiores que os devidos e onde não houve a apuração das contribuições considerando os créditos em questão.
Para essa recuperação, o ideal é procurar um profissional, que providenciará eletronicamente pedidos de restituição por meio de compensação. Caso os pedidos não sejam homologados pelo Fisco, poderá o Contribuinte defender-se administrativamente ou judicialmente com base na decisão do STJ e documentos/laudos que comprovem a legitimidade dos créditos.
Apesar de passos importantes para uma reforma tributária já terem sido dados, toda a discussão ainda gera dúvidas. Caso tenha restado alguma, os especialistas da a|CFerraz estão à disposição para esclarecimentos e assessoria.
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