Recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pôs fim a um debate que se arrastava desde meados de 2003. Finalmente foi definido o conceito de insumos para créditos de PIS e Cofins. Segundo entendimento do Colegiado, é necessária a apreciação da essencialidade e relevância dos mesmos para o processo de produção ou de prestação de serviços.

 

Os setores da indústria e serviços esperavam um posicionamento dos órgãos legais quanto ao assunto pois, desde a mudança nas leis nº 10.637/02 e 10.833/03, que passaram a tratar os impostos como não-cumulativos, os contribuintes puderam passar a creditar insumos.

 

O entendimento do STJ foi uma grande vitória aos contribuintes, visto que têm a chance de restabelecer o verdadeiro sentido do sistema não-cumulativo, que com o tempo foi cada vez mais limitado por meio das regulamentações expedidas pela Receita Federal do Brasil.

 

Três conceitos

 

No meio dessa discussão o que ficou em aberto, no entanto, foi o que seriam considerados insumos. Antes da definição do STJ, existiam três visões diferentes na hora de classificá-los.

 

Receita Federal

 

Seguindo as Instruções Normativas 247/02, 358/03 e 404/04, a instituição classificou na categoria apenas e exclusivamente:

 

Matérias-primas;

 

Produtos intermediários;

 

Materiais de embalagem;

 

Bens que percam suas propriedades durante um processo de fabricação;

 

Serviços prestados por PJ em uma produção ou prestação de serviços.

 

Contribuintes

 

Para quem paga a conta, a interpretação da Receita Federal (RF) feriria a Constituição Federal (CF), que em seu § 12 do artigo 195, definiria que a não-cumulatividade deve ser aplicada de forma ampla e irrestrita.

 

Por conta desta interpretação, insumos seriam tudo aquilo ligado ao processo de produção de produtos ou custos e despesas de serviços prestados.

 

CARF

 

Na outra ponta da discussão, o CARF chega com certa neutralidade e com um conceito mais amplo para a classificação dos insumos, afirmando que para conceder o crédito, seria necessária a análise da essencialidade e relevância da despesa ou produto no processo produtivo.

 

Novo impasse e nova visão

 

Com a enormidade em número e complexidade de atividades econômicas existentes, e diante da decisão do STJ, a questão é fática, portanto, estará sujeita a subjetividade.

 

Outra observação que merece destaque é a pendência ainda do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do tema nº 756, com repercussão geral, sobre o alcance do princípio da não-cumulatividade, que poderá passar a beneficiar, outrossim, empresas do setor do comércio.

 

Em razão do panorama jurídico envolvendo a exigência dessas duas contribuições, a ideia do Fisco é enviar ao Congresso propostas de alterações, o que ampliaria a possibilidade de apuração de créditos sobre todos os insumos.

 

Em evento no mês de março de 2018, o secretário da Receita Federal, Jorge Rachid, afirmou que o PIS será o primeiro a sofrer alteração e, somente após essas mudanças surtirem efeitos positivos, elas também serão aplicadas à Cofins.

 

Como tudo é uma via de mão dupla, o secretário disse que com a consequente diminuição da base de arrecadação, provavelmente a alíquota será reajustada para suprir a perda.

 

Como solicitar

 

Na apuração de rotina, os créditos são levantados pela contabilidade da empresa sujeita ao regime da não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, reguladas pelas Leis º leis nº 10.637/02 e 10.833/03, respectivamente.

 

Assim, do valor das contribuições a pagar, a pessoa jurídica pode descontar créditos determinados mediante a aplicação da alíquota de 1,65% para o PIS/PASEP e de 7,6% para a Cofins, sobre a base de cálculo dos créditos.

 

Assessoria

 

Agora, passando a utilizar os créditos com base na decisão proferida pelo STJ, em caso de glosa pelo Fisco, é altamente recomendada a contratação de advogado para defender a empresa na esfera administrativa, ante a complexidade da matéria.

 

Caso a fase administrativa seja encerrada contrariamente ao contribuinte, avançando para a cobrança judicial de débitos apurados, a atuação se torna obrigatória.

 

Prazo

 

O Fisco ainda permite que a empresa faça uma revisão tributária dos últimos 5 anos para verificar possíveis pagamentos feitos em valores maiores que os devidos e onde não houve a apuração das contribuições considerando os créditos em questão.

 

Para essa recuperação, o ideal é procurar um profissional, que providenciará eletronicamente pedidos de restituição por meio de compensação. Caso os pedidos não sejam homologados pelo Fisco, poderá o Contribuinte defender-se administrativamente ou judicialmente com base na decisão do STJ e documentos/laudos que comprovem a legitimidade dos créditos.

 

Apesar de passos importantes para uma reforma tributária já terem sido dados, toda a discussão ainda gera dúvidas. Caso tenha restado alguma, os especialistas da a|CFerraz estão à disposição para esclarecimentos e assessoria.

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