Em sessão realizada no último dia 28 de maio, o Tribunal Pleno do STF julgou o tema nº 300 de repercussão geral e, por maioria de votos, fixou a tese: "É constitucional a incidência de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre contratos de franquia (franchising) (itens 10.04 e 17.08 da lista de serviços prevista no Anexo da Lei Complementar 116/2003).”

 

O caso submetido à julgamento foi o Recurso Extraordinário nº 603.136, interposto por uma empresa franqueada da rede de lanchonetes Bob’s, contra o Município do Rio de Janeiro, que através da Lei Municipal nº 3.691/2003, incluiu o setor na lista de serviços sujeitos ao ISS.

 

Segundo o voto proferido pelo Ministro Gilmar Mendes, relator do processo, a cobrança de ISS sobre os contratos de franquia não viola o texto constitucional e está de acordo com o entendimento atual da Corte sobre a matéria. Destacou que esse tipo de contrato tem uma formação híbrida, envolvendo vários tipos de obrigações (de dar e de fazer) que ultrapassam a mera cessão de uso de marca ou transferência de conhecimento ou segredo de indústria, não sendo possível, ademais, separar umas e outras obrigações como atividade-fim ou atividade-meio para fins fiscais , sob pena de se desnaturar o negócios jurídico em questão.

 

Acreditamos que a tese fixada não apenas terá efeito sobre outros processos que discutam a mesma matéria no âmbito de municípios que também relacionaram em suas leis de ISS a atividade de franquia (franchising), como também incentivará outros municípios que ainda não o fizeram a provocar a atividade legislativa nesse sentido.