Iniciar um processo judicial sempre levanta dúvidas e incertezas, especialmente se a decisão que virá agradará as partes a ponto de resolver o litígio que existe entre elas. Além disso, há a preocupação se, no Judiciário, a solução virá a tempo e se a demora do trâmite processual e o dinheiro investido valerão a pena. Quem se encontra nessa situação talvez não saiba que existem outras saídas para a solução de conflitos, que não precisam necessariamente da intervenção do Poder Judiciário. São elas: a conciliação, a mediação e a arbitragem.

 

Conceitualmente, esses institutos jurídicos buscam a solução de conflitos por métodos que privilegiam a vontade das partes, sem, necessariamente, ter a interferência do Poder Judiciário. Esses três institutos, apesar de possuírem a mesma finalidade, são bem diferentes um do outro, cada qual com suas próprias particularidades.

 

Mediação

 

Na mediação, a solução dos conflitos é conduzida através do auxílio de uma terceira pessoa, o mediador, que conduz as partes a buscarem uma solução para o conflito existente entre elas. Como o processo decisório é exclusivamente das partes, a mediação se caracteriza por ser uma forma de autocomposição.

 

O mediador deve ser neutro e independente e tem como característica não emitir juízo de valor ou opinião sobre o conflito. Ele apenas vale-se de treinamento especial para aconselhar as partes e fazer com que elas compreendam o conflito existente e, com isso, procura restabelecer a comunicação colaborativa e produtiva entre as elas, com o fim de ajudá-las a chegar a um acordo que favoreça todos.

 

Conciliação

 

A conciliação também é uma forma de autocomposição de conflitos com auxílio de terceiro imparcial, neste caso, o conciliador.

 

Diferente do mediador, que não opina no problema, o conciliador procura intervir diretamente no conflito, propondo possíveis meios de solução para eles quando as partes não conseguem chegar a um consenso. Mesmo nessa situação, a decisão quanto a aceitação dos meios de resolução propostos pelo conciliador continua com as partes.

 

O conciliador não utiliza técnicas para aproximar as partes e derrubar possíveis barreiras existentes entre elas. Ele apenas conduz as partes para uma possível solução do conflito.

 

É importante ter em vista que a conciliação também pode ser requerida em qualquer processo judicial.

 

Arbitragem

 

Diferente das outras duas formas de solução de conflito acima, a arbitragem se assemelha ao processo judicial. Na arbitragem, a solução do eventual conflito entre as partes é previamente delegada a um terceiro ou a um grupo de pessoas para decidirem qual a melhor solução para o conflito, constituindo um método de heterocomposição.

 

No procedimento arbitral, o árbitro que decidirá o conflito e, assim como o Juiz no Judiciário, deve ser imparcial, neutro, independente. A diferença está na especialização do árbitro na questão que será colocada em discussão, isto é, deverá ter conhecimento técnico sobre o ponto conflitante.

 

O árbitro ou o grupo de árbitros será escolhido pelas partes antecipadamente ao conflito ou a cada instauração do procedimento, dependendo do momento em que o procedimento for instaurado.

 

Igualmente ao processo judiciário, a arbitragem tem como pressupostos a ampla defesa e o contraditório.

 

Qual é a melhor para o seu caso?

 

Qualquer desses métodos extrajudiciais de solução de conflitos poderão ser eleito pelas partes para solução de questões relativas a direito disponível, como questões contratuais, societárias, de responsabilidade civil, dentre outros, como também nos casos de direitos relativamente indisponíveis, por exemplo, o valor da prestação de alimentos.

 

A escolha de qualquer uma dessas modalidades deve ser avaliada dentro da particularidade de cada caso e de acordo com a conveniência das partes e das características de cada método.

 

Indica-se a mediação para os casos em que há um relacionamento conturbado entre as partes, especialmente marcado pela ausência de comunicação entre elas, mas que ambas possuam interesse em comum na continuidade da relação jurídica afetada.

 

Outro fator que pode contribuir para a escolha da mediação é a necessidade de se manter sigilo sobre a questão debatida, posto que no Judiciário, a regra é a publicidade do processo.

 

A mediação é frequentemente utilizada para solucionar conflito entre sócios que, apesar do interesse na continuidade da empresa, passaram a se desentender sobre a condução do negócio. Esse método também pode ser utilizado para evitar a ruptura das relações familiares, como separação, divórcio, convivência de filhos menores, entre outras situações.

 

Particularmente à conciliação, indica-se esse método para conflitos “novos” e menos complexos, em que a relação entre as partes seja transitória, passageira e sem maiores motivos que as unam. É indicada, por exemplo, para situações como acidentes de trânsito e relações de consumo.

 

A arbitragem é indicada para questões mais complexas, com elevado grau de especificidade e alto valor monetário, por ocorrer em sigilo absoluto e especialmente pela possibilidade de escolha de árbitros especializados na matéria controvertida. Além disso, no procedimento arbitral, as partes poderão estabelecer um cronograma, estipulando datas para cada etapa do procedimento, inclusive para sua decisão final.

 

Vantagens desses tipos de solução de conflitos

 

Esses métodos extrajudiciais de solução de conflitos garantem às partes maior autonomia na tomada de decisão, o que propicia a resolução dos conflitos da forma que melhor atende aos anseios dos participantes.

 

Invariavelmente, esses métodos são mais céleres do que o processo judicial, como também, proporcionalmente, possuem um custo menor.

 

Na mediação e na conciliação, o maior benefício é a satisfação das partes e a sensação de que a decisão é mais justa porque são elas que decidem o conflito.

 

Ademais, na mediação garante-se a preservação das relações, pois as partes, na maioria das vezes, possuem interesse em manter o relacionamento existente após a solução da controvérsia.

 

Já na arbitragem, a possibilidade de as partes determinarem não apenas o árbitro, mas também as regras do procedimento e o prazo para a decisão final são consideradas as maiores vantagens.

 

E mais. Na arbitragem as partes podem eleger os árbitros conforme as diferentes especialidades que compõe a relação entre elas, como, por exemplo, um árbitro para questões jurídicas que envolvam um contrato e outro para aquilo que estiver ligado ao cumprimento do objeto contratado.

 

Também é possível delimitar a forma e o prazo para que se decida a lide, de modo que as partes já saberão, desde o início, o valor que será desembolsado no procedimento e a duração do processo.

 

Outro benefício é que a decisão do árbitro, chamada de “sentença arbitral”, tem os mesmos efeitos de sentença judicial, e, portanto, tem força de coisa julgada e não pode ser alterada pelo Poder Judiciário, senão em casos que haja prova da ocorrência de alguma nulidade.

 

Busque ajuda profissional

 

Independentemente do método escolhido, é imprescindível que as partes estejam acompanhadas por um advogado de confiança.

 

Nos casos de conciliação e/ou mediação, a presença do advogado, embora seja facultativa e não retire das partes a sua autonomia e independência para decidir sobre a melhor forma de composição, trará às partes um maior respaldo e segurança jurídica para se chegue a um acordo que não afaste ou mitigue o direito de qualquer delas.

 

Na arbitragem, a participação do advogado é aconselhável, senão indispensável, porque o procedimento, em quase todos os aspectos, é semelhante ao processo judicial. Além disso, a atuação do advogado tem como objetivo coibir práticas desleais e prevenir ilegalidades na condução do procedimento, como também para postular aos árbitros, demonstrando as razões de convencimento que constituem o direito de seu cliente.

 

 

 

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