A contratação de um seguro de vida sempre precede diversos motivos e cuidados, sobretudo porque não é natural do brasileiro a preocupação para depois da vida. Mas em qualquer das modalidades de seguro de vida, para o caso de morte do contratante, independentemente do alcance de sua cobertura, o que se pretende é garantir uma segurança financeira para os seus beneficiários na sua falta.

 

Mesmo diante desse universo de escolhas entre coberturas adicionais e o valor da indenização, um ponto que sempre despertou dúvidas quanto à obrigação das seguradoras em conceder o valor indenizatório é o caso de suicídio do segurado.

 

A dúvida que antes existia chegou ao fim com a edição da Súmula 610 pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. Segundo a orientação daquele Tribunal, competente para dirimir interpretações da legislação infraconstitucional, o suicídio, ainda que não seja premeditado, não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida.

 

Porém, atenção, a Súmula faz ressalva de que o valor da reserva técnica deve ser ressarcido aos beneficiários.

 

Antes e depois dos 2 anos

 

Para melhor entender a questão, é preciso saber que o artigo 798 do Código Civil estabelece que o beneficiário, nos casos de seguro de vida por morte, não tem direito à indenização caso o segurado se suicide nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato ou da sua recondução depois de permanecer, por algum motivo, suspenso o contrato. Esse prazo caracteriza uma carência legal, para o caso de o contrato conferir cobertura para esse evento.

 

Reserva Técnica

 

A ressalva quanto a reserva técnica existe porque ela consiste num fundo financeiro que a seguradora tem o dever de instituir e comprovar sua existência para garantir as suas operações. É, portanto, uma parte do mecanismo da operação de seguro e é formada por um percentual calculado sobre o prêmio, de forma variável e decrescente. Isso permite que a seguradora acumule o capital para indenização e equilibre suas contas.

 

Em caso de anulação, rescisão ou cessação dos efeitos do contrato de seguro dentro dessa carência legal, essas reservas devem ser devolvidas, porquanto desapareceu o compromisso futuro com o qual a seguradora estava comprometida, qual seja, a indenização pelo evento morte.

 

Quando a indenização é liberada?

 

Para beneficiários de contratos que já possuem mais de dois anos de vigência, não há impedimento para o pagamento do capital indenizatório, mesmo que seja provado que o contratante premeditou sua morte na hora da contratação do seguro, porque o legislador estabeleceu critério objetivo para regular a matéria, sendo irrelevante a discussão a respeito da premeditação da morte.

 

Com isso, o STJ privilegia e confere maior segurança jurídica à relação havida entre os contratantes do seguro.

 

Premeditação

 

Quando se fala em premeditação, imagina-se o ato de má-fé de fazer um seguro de vida já pensando em cometer o suicídio e deixar a indenização para os beneficiários. O oposto acontece na ‘não premeditação’, quando a vontade de acabar com a própria vida surge após a contratação do seguro.

 

Independente da situação, a exclusão do caráter subjetivo se aplica tanto para a restituição da reserva técnica quanto para o pagamento da verba indenizatória. Em ambos os casos, a premeditação não deve afetar a restituição de valores. Caso exista disposição contratual expressa prevendo a perda de qualquer desses valores em favor da seguradora, a cláusula contratual é considerada prática ilegal e nula.

 

Ou seja, sempre haverá algum valor a ser recebido da seguradora.

 

 

 

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