Como condição do acordo firmado para a redução do preço do diesel e encerramento da greve dos caminhoneiros, o Governo voltou com a reoneração da folha de pagamento de diversos setores da economia, como o hoteleiro, o comércio varejista e alguns setores da indústria.

 

Com o sancionamento da Lei nº 13.670, de 30 de maio de 2018, a cota patronal da contribuição previdenciária voltará a ser exigida, a partir de setembro, na forma comum, isto é, calculada a 20% sobre a folha de salários, vedando a opção pelo recolhimento com base na receita bruta (CPRB), instituída pela Lei nº 12.546/2011, conhecida como a Lei da Desoneração da Folha de Pagamento.

 

Na mesma lei, entre outras alterações que nada tinham a ver com os pontos acordados, acabou sendo aprovada a vedação a diversos pagamentos de débitos com créditos fiscais por meio da compensação administrativa (PER/DCOMP), sendo a mais significativa delas dos débitos a título de estimativa mensal de IRPJ e CSLL apurados pelas empresas sujeitas ao regime do Lucro Real, optantes pelo pagamento mensal, não atingindo, portanto, as optantes do regime trimestral de recolhimento.

 

As mudanças se mostram ilegais porque é como se as regras tivessem sido alteradas no “meio do jogo”, pegando de surpresa o contribuinte que no início do ano optou por regimes que deveriam funcionar da mesma maneira durante o ano inteiro, e do qual, inclusive, não pode se desvincular até o próximo exercício

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Se assim é para o contribuinte, também deve ser para o Fisco sob pena de causar verdadeira insegurança jurídica e violar ato jurídico perfeito.

 

Tratando-se de alterações de impacto imediato no fluxo de caixa das empresas, as questões vêm sendo submetidas ao Poder Judiciário e já contam com decisões liminares garantindo aos contribuintes a continuidade do pagamento da Contribuição Previdenciária calculada sobre a Receita Bruta e do uso da compensação pela sistemática anterior para quitação das estimativas mensais de IRPJ e CSLL.

 

Isto é, sem onerar o caixa ou submeter-se a incidência das pesadas penalidades da lei caso as empresas continuem a aplicar regimes anteriores sem decisão judicial que as autorize.

 

 

 

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