No final do ano de 2017, a reforma trabalhista trouxe alterações na CLT. O fato da mudança ser recente, tem gerado dúvidas sobre as novas definições.

 

A fim de contribuir com um melhor entendimento, separamos aqui 10 dos principais pontos alterados.

 

Confira!

 

1. Férias

 

Agora as férias podem ser divididas em até três períodos; um deles não pode ser inferior a 14 dias corridos e, os demais, não podem ser inferiores a 5 dias corridos (cada um). Lembrando que, tudo isso, pode ser negociado individualmente entre empregado e empregador, sem a presença do Sindicato e para cada período concessivo de férias.

 

2. Jornada de Trabalho

 

O limite da jornada era de 8 horas diárias, 44 horas semanais e 220 horas mensais. As horas extras podiam ser de até 2 horas por dia. Com as mudanças, a jornada diária pode ser de até 12 horas com 36 horas de descanso, mas o limite semanal continua sendo de 44 horas (e 220 horas mensais). Contudo, a jornada de 12×36 somente pode ser estabelecida por convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, exceto com relação às entidades atuantes no setor de saúde, que podem fazê-lo por meio de acordo individual escrito.

 

3. Tempo na Empresa

 

O tempo que exceder à jornada normal referente a descanso, estudo, alimentação, higiene pessoal, relacionamento social, troca de uniforme (exceto quando for obrigatória a troca na empresa), período de permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares –, não são mais considerados como parte da jornada de trabalho, por não serem consideradas tempo à disposição do empregador.

 

4. Descanso

 

O direito a até duas horas de intervalo (para pausa ou alimentação) que eram exercidos nas jornadas cuja duração exceda 6 horas diárias, podem agora ser negociados mediante convenção coletiva e acordo coletivo, porém deve ser respeitado o tempo mínimo de 30 minutos.

 

5. Remuneração

 

A remuneração por produtividade poderá ser negociada entre trabalhadores e empresas por meio de convenção coletiva e acordo coletivo de trabalho respeitadas as garantias constitucionais.

 

6. Transporte

 

Para os casos em que o transporte é oferecido pela empresa – locais de difícil acesso ou não contemplados pelo transporte público, o tempo de deslocamento não é mais computado da jornada de trabalho por não ser caracterizado como tempo à disposição da empresa.

 

7. Trabalho por Período (intermitente)

 

Antes, essa modalidade não era considerada pela legislação. Agora, o trabalhador pode receber por período trabalhado e ganhar por horas ou diária. O 13º salário, o FGTS, férias e previdência também devem ser computados e, o valor da hora de trabalho não pode ser menor do que o valor da hora no salário mínimo e ao devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função.

 

8. Home Office (trabalho remoto)

 

Essa é uma modalidade que também não era contemplada pela lei muito embora já fosse uma realidade. Agora, todas as ferramentas e gastos (energia, internet, equipamentos e, etc) do empregado que trabalha remoto devem ser formalizadas por um contrato com o empregador e não integram a remuneração do empregado.

 

9. Acordo Coletivo

 

Antes, convenções e acordos coletivos só podiam estabelecer condições de trabalho que não estavam previstas na legislação se o trabalhador ficasse a um patamar superior ao que estivesse previsto na lei. Agora, os sindicatos e as empresas podem negociar condições de trabalho não previstas em lei, mas não é mais necessário que o patamar seja melhor para os trabalhadores, respeitadas as garantias constitucionais.

 

10. Contribuição Sindical

 

A contribuição sindical realizada uma vez ao ano e referente a um dia de salário do trabalhador, deixa de ser obrigatória. Para que haja o desconto necessário uma autorização prévia e expressa.

 

 

 

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