Não é de hoje que alguns pais, quando se separam de forma traumática ou quando sobra algum ressentimento mais severo, utilizam-se dos filhos para atingir seus ex-companheiros.
As formas mais comuns por eles utilizadas são criar obstáculos às visitas, denegrir a imagem do outro ou ser mais permissivo com os filhos, as vezes, irresponsavelmente permissivo, consentindo, por exemplo, em faltas injustificadas na escola, dormir até tarde em dia letivo seduzir o menor inclusive com bens materiais e recursos financeiros, utilizando o maior poder econômico.
À essas atitudes, dentre outras, caracteriza-se a alienação parental, onde o maior prejudicado é e sempre será o menor.
Existe regulamentação
Para situações como essas, dentre outras, a lei n?12318 de 26/08/2010, seguindo decisões continuadas da justiça, veio estabelecer regras.
As práticas mais drásticas exemplificadas nessa lei são:
Denegrir a conduta do genitor alienado;
Dificultar o contato com o genitor alienado;
Dificultar a convivência familiar regulamentada;
Omitir do genitor alienado informações relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alteração de endereço;
Apresentar falsa denúncia contra o genitor alienado, contra familiares dele ou contra avós, para impedir a convivência deles com a criança ou adolescente;
Mudar o endereço para local distante, sem justificativa, para dificultar a convivência da criança ou adolescente, com os parentes alienados.
Outros casos
Como dito, a alienação parental pode ocorrer por outras formas, todas perversas para a criança e para o genitor alienado.
É verdade que em algumas situações e para o bem da criança há necessidade de diminuir, evitar e até mesmo impedir a visitação e ou convivência com algum dos pais ou parentes. São os casos extremos, onde a integridade física e psicológica do menor corre risco.
Contudo, de modo geral, a regra é de convivência igualitária e harmônica do menor com ambos os pais.
A solução
Em contrapartida, a instituição legal da guarda compartilhada veio diminuir a incidência dessa dura realidade, pois a criança tem assegurado o direito de convivência igualitária com ambos os pais e esses o dever e direito de participar ativamente da vida do filho, decidindo em conjunto a formação do menor. Contudo, mesmo com a guarda compartilhada como regra, a prática da alienação é ainda comum.
Em casos graves, onde não há acordo de convivência e conduta em relação ao menor, deve-se buscar o judiciário, pois a lei reprime essa prática e, em alguns casos, a guarda da criança pode ser invertida.
Essa inversão pode ocorrer mesmo no caso de guarda compartilhada já definida, sendo alterada para somente um dos pais ou para os avós, em casos extremos. Há situações em que as visitas podem ser monitoradas e até evitadas.
Se a situação exigir de fato a via judicial, vale lembrar que isso envolve peritos psicólogos, assistentes sociais e, dependendo do contexto, até médicos. Além disso, a sentença pode variar desde uma advertência, alteração de guarda ou até a perda do pátrio poder.
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