Recuperação da COFINS e do PIS calculadas sobre ICMS: PGR se manifesta favoravelmente à modulação dos efeitos da decisão

 

Há mais de dois anos o STF decidiu, em repercussão geral, no Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, a inconstitucionalidade do recolhimento da contribuição ao PIS e da COFINS calculadas sobre o valor de ICMS. Contra a decisão, no entanto, a União interpôs Embargos de Declaração almejando, basicamente, que a Corte se manifeste no sentido de:

 

* que o ICMS a ser excluído da base de cálculo das referidas contribuições seja o efetivamente recolhido pelo contribuinte, ao invés do destacado nas notas fiscais, e

 

* que seja atribuída a modulação dos efeitos da decisão, aplicando-se o entendimento alcançado somente a partir da decisão (efeitos ex nunc), com o que estariam prejudicados todos os pedidos de restituição dos valores pagos indevidamente.

 

No último dia 4 de junho a Procuradoria Geral da República (PGR) se manifestou no caso, protocolando seu parecer. Embora não tenha anuído com os demais pontos discutidos pela União nos Embargos, deixando, ademais, de se manifestar expressamente sobre qual ICMS deve ser excluído da base de cálculo das contribuições (o recolhido x ou o destacado na nota fiscal), acabou por recomendar a modulação dos efeitos da decisão ante o grande impacto que a repetição dos valores pagos a maior trará às contas públicas.

 

O parecer apoiando a medida pleiteada pela União, aliado às notícias do recente “pacto” entre os Poderes, é causa de grande preocupação em relação à matéria. Acreditamos que o STF não acolherá integralmente esse ponto e, seguindo a sua linha de entendimento em outros casos, permitirá a aplicação do julgado ao menos aos pedidos de restituição que sejam ajuizados até a data do julgamento. No entanto, com o parecer, é maior a probabilidade de negar a recuperação dos tributos àqueles que não ajuizarem a ação até a data do julgamento a ser proferido que, por sua vez, pode ocorrer em breve.

 

Assim, para quem ainda não ajuizou a ação para repetição dos valores recolhidos a maior recomenda-se fazer o quanto antes diante do atual panorama em torno da inconstitucionalidade declarada que, embora em prol dos contribuintes, poderá não ter eficácia para muitos para fins de recuperação do ilegalmente pago.

 

Confira-se a ementa do Parecer:

 

“CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. JULGAMENTO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. POSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO DOS EMBARGOS.

 

Recurso Extraordinário leading case do tema 69 da sistemática da repercussão geral, referente à “inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS”.

 

Processo julgado pelo Supremo Tribunal Federal, fixando-se a seguinte tese: “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins”.

 

Oposição de embargos de declaração, em que se suscita a existência de vícios que possibilitariam a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, impondo a modificação do aresto. Além disso, pede-se a modulação dos efeitos do julgado.

 

Embora decidido em sentido contrário ao pretendido pela embargante, bem como diverso da orientação defendida por este órgão ministerial em hipótese semelhante, não fica evidenciado vício apto a possibilitar o acolhimento dos embargos para reforma da decisão. O acórdão impugnado analisou devida e fundamentadamente as questões indispensáveis ao deslinde da controvérsia.

 

Os embargos declaratórios podem e devem ser acolhidos para que se proceda à modulação dos efeitos do julgado. O acórdão traz em si impacto e abrangência que impõem seja sua eficácia lançada pro futuro, com efeitos ex nunc.

 

 A tese fixada em repercussão geral – com eficácia vinculante e efeitos ultra partes – produz importante modificação no sistema tributário brasileiro, alcança um grande número de transações fiscais e pode acarretar grave impacto nas contas públicas. – Parecer pelo parcial provimento dos embargos, tão somente para que se faça a modulação dos efeitos do acórdão, de modo que o decidido neste paradigma da repercussão geral tenha eficácia pro futuro, a partir do julgamento dos declaratórios.” (Grifos nossos).

 

 Na íntegra: http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15340333148&ext=.pdf

 

 

 

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