O Projeto de Lei nº 494/2017 prevê a isenção tributária sobre os rendimentos dos denominados investidores-anjos. O objetivo é alterar a Lei das Microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), como são enquadradas a maioria das startups, para garantir tal isenção e incentivar, assim a inovação e os investimentos produtivos.

 

Atualmente

 

Na lei como ela está hoje, os investidores não têm seus aportes integrados ao capital social da empresa, porém, de acordo com a regulamentação emitida pela Receita Federal, os rendimentos auferidos com esse investimento sofrem tributação pelo Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), no caso de investidores pessoa física.

 

Tais valores ainda sofrem com alíquotas de uma tabela progressiva que variam de 15% a 22,5%, conforme o tempo do contrato de participação/investimento.

 

Projeto de Lei

 

O novo P.L. corrigiria essa situação que desestimula os investimentos. A isenção também não seria apenas no Imposto de Renda dos investidores pessoas físicas, mas, também, no IRPJ, CSLL, PIS e COFINS de pessoas jurídicas.

 

Regulamentação

 

No entanto, outro aspecto de crucial importância que preocupa tanto investidores como empresas investidas é a definição/regulamentação legal de “investimento-anjo”, dada pela LC nº 155/2016 ao acrescentar o artigo 61-A e seus parágrafos ao “Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte” (LC nº 123/2006).

 

A mesma, em alguns pontos, se distancia de práticas comumente adotadas no mercado e, apesar de seu intuito fomentador, acaba por ameaçar o crescimento da utilização desse tipo de investimento.

 

De um lado, para obter os benefícios de ser reconhecido como um “investidor-anjo”, o investidor deve se ater a todos os requisitos básicos que a lei impõe.

 

De outro lado, essa mesma lei, por exemplo, traz disposição que objetiva impedir sua participação na administração da empresa investida, colocando-o numa posição de mero financiador. Além disso, também impõe que no caso de resgate do investimento, o mesmo deverá se limitar ao capital investido acrescido de mera correção monetária.

 

Por certo, com a normatização da matéria vê-se uma modernização positiva da legislação. Contudo, por trazer algumas impropriedades e omissões, exige não apenas que seja melhorada, como também que as partes envolvidas se submetam a uma cuidadosa elaboração dos termos contratuais a fim de resguardar não só seus reais interesses, mas do negócio em si.

 

 

 

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