O problema gerado pelas rescisões dos contratos de venda e compra de imóveis na planta nos últimos anos no Brasil, os chamados distratos, tomou enormes proporções, levando muitos incorporadores a encerrarem suas atividades. Bem verdade, com a chancela do poder judiciário.

 

Isso porque as decisões judiciais tratam como iguais todos aqueles que adquiriram imóveis, sem levar em consideração as suas desigualdades. Com efeito, para o judiciário todo aquele que adquire um imóvel deveria ser considerado consumidor e nessa condição, caso desistissem da compra, por qualquer motivo, conseguiam reaver na justiça até 90% dos valores pagos.

 

Contudo, essa tendência vem sendo alterada no próprio e nada mais correto. Não se pode tratar igualmente os desiguais, já que nem todos que adquirem imóveis o fazem para uso próprio. Dentro desse universo há de se distinguir quem o faz como negócio e para especular. Essa distinção impactará a forma de fixação do percentual e eventual devolução dos valores já pagos.

 

Ou seja, quando o comprador tiver adquirido o imóvel para uso próprio, o reembolso dos valores pagos ocorrerá à vista e com aplicação de juros a partir da data de citação da ação que objetiva a rescisão do contrato, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor.

 

Agora, quando o distrato imobiliário for requerido por um adquirente caracterizado como investidor, essa devolução, conforme decisões já recorrentes, deverá observar a média de 70% dos valores pagos e, ainda, de forma parcelada.

 

A nosso ver, nada mais justo, sendo que a adoção dessa postura pelo judiciário deve desestimular o crescente número de distratos e, ao mesmo tempo, estimular o lançamento de novos empreendimentos.

 

Se a medida não eliminar o aumento de distrato imobiliário que ao menos minimize os efeitos deletérios que o equivocado entendimento causou a todo setor da construção civil.

 

 

 

 

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