Com o advento da Lei 12.551 de 15 de dezembro de 2011, o trabalho telemático exercido com subordinação foi equiparado ao trabalho exercido de forma direta e pessoal para todos os efeitos, razão pela qual, não há mais razões para a empresa tratar de forma diferente a pessoa que trabalha na sua casa e a que trabalha na sua sede.

 

A Lei representa um grande avanço face à realidade dessa situação, no entanto, é preciso tomar uma série de cuidados para que esse empregado, a exemplo do trabalhador in loco, tenha uma jornada fixa de trabalho, e receba, inclusive, horas extras em caso de realização de jornada superior à normal, bem como, receba os mesmos incentivos dos empregados que trabalham nas dependências da empresa, por uma questão de saúde e aperfeiçoamento profissional.

 

A empresa deve adotar uma série de cuidados, para que, como já mencionado, não obstante o trabalho seja realizado fora das suas dependências, não seja realizado em labor extraordinário. Para tanto, deve estabelecer mecanismos de fiscalização da jornada de trabalho e remunerar corretamente o trabalho efetivamente realizado em labor extraordinário.

 

O empregado, a seu turno, deve atender todas as orientações, normas e procedimentos estabelecidos pela empresa para que esse trabalho transcorra de forma natural e sem entraves, sob pena de ser submetido às penalidades de suas condutas inapropriadas.

 

Por essa razão, a empresa deve deixar clara a limitação o uso do e-mail corporativo ao horário da jornada de trabalho, bem como as situações excepcionais que exigirão resposta ou solução imediata pelo empregado remoto, estabelecendo por sua vez a forma de remuneração extraordinária para esses casos. Ressalte-se que toda e qualquer orientação ao empregado deve se dar de forma escrita e mediante protocolo.

 

Frise-se que a desobediência às normas estabelecidas pela empresa, em alguns casos, poderá ensejar a maior das penalidades, qual seja: a rescisão do contrato de trabalho por desobediência às regras da empresa.

 

Outro importante cuidado que a empresa pode adotar é a utilização de um sistema que impeça o acesso remoto ao seu sistema e e-mail corporativo fora do horário comercial, com liberação somente após autorização expressa do responsável pelo departamento.

 

No entanto, essas regras não podem ser fixadas individualmente, devendo, portanto, as relações de trabalho obedecer à convenção coletiva da categoria, vez que, como já dito, possui os mesmos direitos dos empregados que trabalham dentro da empresa.

 

O teletrabalho é uma forma de flexibilização do trabalho, que pode trazer uma série de vantagens tanto para o empregado, quanto para o empregador. Dentre elas, a título exemplificativo, para o empregado, podemos a citar desnecessidade de deslocamento, o que evitaria a perda de horas no trânsito caótico, que é um problema recorrente nos grandes centros urbanos e um forte causador de stress e morte por acidente ou brigas, a redução de acidentes de trabalho in itinere, economia de combustíveis e gastos com estacionamentos ou mesmo com transporte público, diminuição da poluição, aumento de tempo para cuidar dos filhos, para a empresa, a redução de custos com infraestrutura e o aumento da produtividade do seu empregado, que não passou pelo desgaste de enfrentar horas de trânsito e que por essa razão já chega no trabalho cansado e estressado.

 

Apesar de todas essas vantagens, é impossível deixar de citar uma desvantagem, que apesar de ser apenas uma frente às inúmeras vantagens supramencionadas, não pode ser desconsiderada, que é o isolamento social ocasionado pelo teletrabalho, uma vez que o isolamento social pode levar à depressão, tida como o mal do século, pois, por mais estressante que seja chegar ao trabalho, o ambiente de trabalho pode ser gratificante  pois o trabalho em grupo propicia a troca de ideias, o aprimoramento profissional, a formação de amizades verdadeiras, o contato com outras pessoas e realidades, pois algumas pessoas se relacionam somente com os seus colegas de trabalho, sendo o que  pode influenciar também a autoestima do empregado, que pode se descuidar da sua aparência, uma vez que não estará mais, ao menos pessoalmente, se relacionando com os seus colegas de trabalho.

 

Assim, é imperioso reconhecer os avanços e benefícios da regulamentação do teletrabalho tanto para os empregados, quanto para os empregadores, mas o ideal seria que isso fosse uma faculdade e que, para evitar o isolamento social, os empregados tivessem que comparecer pelo menos de vez em quando às dependências da empresa e tivesse contato com outros colegas de trabalho por uma questão de saúde pública

 

 

 

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