A perda do poder familiar é a penalidade mais grave prevista na legislação brasileira a ser aplicada aos pais. Isso porque, juridicamente, a partir do texto constitucional, ser pai e mãe é também uma função pública, pela qual os genitores ficam investidos em um conjunto de deveres e obrigações em relação aos filhos menores e aos bens destes, com o fim de permitir o bom desenvolvimento, o bem-estar e a proteção dos infantes.

 

De um modo geral, é dever da família assegurar à criança, com absoluta propriedade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

 

A perda do poder familiar é harmônica com o protagonismo da criança no seio familiar, constituindo medida de proteção aos menores e será imposta quando qualquer dos pais agir em proposital e manifesto desvio da finalidade da instituição família.

 

Além das hipóteses previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, o Código Civil enumera algumas situações que poderiam motivar a perda do poder familiar, tais como castigar imoderadamente o filho; deixa-lo em abandono; praticar contra ele atos contrários à moral e aos bons costumes; entrega-lo de forma irregular a terceiros para fins de adoção.

 

E agora, com a recém promulgação da Lei nº 13.715/2018, ampliaram-se ainda mais as hipóteses de perda do poder familiar. A nova lei veio alterar o Código Civil, o Estatuto da Criança e do Adolescente e o Código Penal para incluir entre as possibilidades de perda de poder familiar os crimes dolosos (com intenção) sujeitos a pena de reclusão cometidos contra descendentes, como filhos e netos, e contra pessoa que detém igual poder familiar ao do condenado, como seu cônjuge ou companheiro, mesmo que divorciado. Portanto, a perda do poder familiar poderá ser decretada, também, nos casos de lesões corporais gravíssimas e abuso sexual contra os filhos, de feminicídio e quando as mulheres cometerem homicídio contra o genitor.

 

A Lei inova ao trazer a possibilidade de perda da autoridade parental por ato praticado pelo detentor do poder familiar contra outrem igualmente titular do mesmo poder e deixa claro a reprovabilidade da conduta, trazendo a presunção de que o autor do crime não possui as condições morais necessárias para criar e educar os filhos comuns.

 

Tal avanço deve ser comemorado, pois é um marco na defesa dos direitos fundamentais da criança, que depois da redemocratização, passou a ter um papel importante na sociedade.

 

 

 

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