A Segunda Seção do STJ aprovou na última sessão de 2018 a Súmula nº 621, encerrando a divergência jurisprudencial da corte a respeito dos efeitos do julgamento das ações revisionais ou de exoneração de alimentos.

 

A divergência que até então vigorava consistia em definir se a pensão alimentícia, arbitrada na sentença proferida em demanda revisional ou de exoneração, retroagiria à data da citação, a exemplo do que ocorre com aquela sentença que fixa os alimentos definitivos na ação, ou se passaria a produzir efeitos somente depois do trânsito em julgado.

 

Daqui em diante, segundo a orientação do STJ, os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento, retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade. Isso significa dizer que, nos casos onde o devedor de alimentos, a despeito de ter promovido ação revisional ou de exoneração de alimentos, descumprir com suas obrigações no curso do processo, caso a demanda seja julgada procedente, não mais se poderá cobrar as parcelas devidas desde a citação.

 

Por mais que essa definição, por parte do STJ, mereça aplausos, porque encerra antigo debate sobre os efeitos da sentença nessas respectivas ações, com ela surge o seu efeito perverso, que é estimular no devedor dos alimentos a inadimplência e o descumprimento da determinação judicial que até então era válida. Por isso, a fim de evitar esse tipo de transtorno, uma vez que os alimentos pressupõem o mínimo necessário para a manutenção da vida do credor alimentar, este deverá ficar atento a eventual inadimplemento, requerendo, desde logo, a execução da dívida.

 

 

 

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