Publicada no início de março, a Lei Federal nº 13.811/19 alterou o artigo 1.520 do Código Civil, passando, a partir de então, a proibir o casamento infantil no Brasil. Agora, após anos de lutas, o Brasil pode comemorar a erradicação dos casamentos infantis em território nacional.

 

Antes dessa alteração, era possível que menores de 16 anos, mediante autorização dos pais, dos representantes legais (tutores) ou supressão judicial, casassem em situações excepcionais. Isto é, permitia-se o casamento de menores incapazes em duas hipóteses. A primeira era para evitar-se imposição ou cumprimento de pena criminal, cuja disposição da lei replicava semelhante previsão do Código Penal, que considerava extinta a punibilidade do autor de crime contra os costumes pelo casamento com a vítima. A segunda hipótese era em casos de gravidez.

 

Por mais que o casamento de menores incapazes para se livrar da punibilidade criminal tenha sido extinto do ordenamento jurídico pela revogação daquele dispositivo do Código Penal no ano de 2005, de lá para cá a quantidade de crianças casadas no território brasileiro mais que aumentou, tornou-se alarmante.

 

Só em 2015, de acordo com estudo publicado pela Organização Não Governamental “Promundo”, verificou-se que no Brasil existiam, em números absolutos, cerca de 88 mil meninos e meninas com idades entre 10 e 14 anos que estavam casados, colocando o país na quarta posição do ranking de países com mais casamentos infantis no mundo.

 

À conta desse alto número de crianças que perderam a sua infância e na esteira de influente movimento global de proteção do melhor interesse da criança e do adolescente e da erradicação do casamento entre menores, a nova disposição legal determina, claramente, que “não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil”, ou seja, daqueles indivíduos menores de 16 anos.

 

Com essa vedação legal, as núpcias contraídas por menor incapaz será considerada nula de pleno direito, legitimando os interessados e o Ministério Público a promover as medidas judiciais necessárias à anulação do casamento indevido.

 

Esse é um grande passo da legislação brasileira na consecução de políticas de proteção ao melhor interesse da criança e do adolescente, porque impede a imposição dos deveres e obrigações que decorrem da relação conjugal nos casos de gravidez da nubente, que nessa idade se mostra mais que precipitada, pois podem acarretar em incontáveis traumas psicológicos ao menor, além de retirar deles as inúmeras chances de perseguir um futuro mais digno.

 

Comemora-se, com alívio e aplausos, mais um avanço legislativo em prol dos jovens e das crianças, mantendo a esperança de que seja possível garantir a eles, além do apoio familiar, o amplo desenvolvimento moral, ético, psicológico e educacional, mesmo com as responsabilidades de uma paternidade precoce.

 

 

 

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