A testemunha é essencial e indispensável à Justiça e o seu compromisso é contribuir com a justiça expondo em juízo a verdade dos fatos. Embora, na Justiça do Trabalho seja mais comum vermos a indicação de testemunhas pelas partes também é possível ao julgador requerer o depoimento de uma ou outra testemunha.

 

Independente de quem à indique, o fato é que ela não pode depor em juízo com intuito de beneficiar uma ou outra parte. Necessário que esteja comprometida em dizer a verdade, por essa razão, antes do início do depoimento, o juiz deve advertir a testemunha sobre a necessidade de dizer a verdade, expondo as consequências de não o fazê-lo.

 

Antes da Lei n.º 13.467/2017, que alterou o texto da Consolidação das Leis do Trabalho, a consequência se fundava no crime de falso testemunho, com aplicação da pena de reclusão de 2 a 4 anos e multa.

 

Com intuito de garantir que o processo alcance o seu real objetivo, que consiste na busca da verdade real para entregar a efetiva prestação jurisdicional e alcançar o direito da parte e, ainda, devido à importância e influência da testemunha para o processo, a referida lei estendeu à testemunha a possibilidade da aplicação da multa por litigância de má-fé nos casos em que esta, intencionalmente, alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa.

 

A multa a ser aplicada é a mesma prevista para a parte nos casos em que litigar de má-fé, prevista no artigo 793-C, ou seja, em percentual não inferior a 1% e não superior a 10% do valor da causa, indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

 

Ainda, para preservar a finalidade do instituto, nos casos em que o valor da causa é irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência, que hoje alcança a soma de R$ 11.291,60 (onze mil, duzentos e noventa e um reais e sessenta centavos).

 

Esse dispositivo, vem afastando pedidos e alegações infundados lastreados no depoimento de testemunha não comprometida com a verdade, mas com o interesse da parte.

 

O novo dispositivo não visa coibir testemunhas, ao contrário, possui o objetivo de punir aquelas que, intencionalmente, alteram a verdade dos fatos e impedem e ou dificultem ao juiz que se chegue à verdade real e, por consequência, impedem um julgamento justo.

 

Trata-se de um verdadeiro clamor da sociedade, ou melhor, das partes, que não suportam mais as farsas engendradas ora por uma parte ora por outra e que, por vezes, aliadas a testemunhas alteram a verdade dos fatos.

 

Por óbvio que essas atitudes devem ser rigorosamente punidas e espera-se, mais do que punir, que a penalidade enérgica possa evitar essas práticas odiosas.