Seguindo a mesma linha de pensamento da Medida Provisória nº 925/2020, que dispõe sobre as medidas emergenciais relacionadas à aviação civil brasileira em razão da pandemia da COVID-19, o Governo Federal publicou nesta quarta-feira, 08/04/2020, em edição extraordinária do Diário Oficial da União, a Medida Provisória nº 948/20, dispondo sobre o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores da cultura e do turismo em razão do estado de calamidade pública provocado pelo coronavírus.

 

Segundo o texto da Medida Provisória, na eventualidade de cancelamento de serviços, reservas e/ou eventos relacionados à cultura ou turismo por conta da COVID-19, inclusive shows e espetáculos, o prestador de serviços não será obrigado a reembolsar os valores pagos pelo consumidor pela compra de ingresso, reserva de hospedagem ou outro serviço correlato, desde que assegurem (i) a remarcação dos serviços, reservas e/ou eventos cancelados; (ii) o crédito para uso ou abatimento em outro evento disponibilizado pelos respectivos prestadores de serviços; ou (iii) outro acordo a ser formalizado com o consumidor.

 

Estão submetidos a essas disposições, as sociedades empresárias, sociedades simples, os empresários individuais e os serviços sociais autônomos que prestem serviços turísticos remunerados e que exerçam as seguintes atividades econômicas relacionadas à cadeia produtiva do turismo como meios de hospedagem;agências de turismo;transportadoras turísticas;organizadoras de eventos;parques temáticos; e acampamentos turísticos, cinemas, teatros e plataformas digitais de vendas de ingressos pela internet.

 

O consumidor tem até 07/07/2020 para que a remarcação das reservas ou a disponibilização do crédito para posterior utilização em serviços do próprio prestador seja realizado sem custo adicional, taxa ou multa. Findo o prazo o consumidor poderá ser taxado à critério do prestador de serviços.

Caso o consumidor faça a opção pelo crédito a ser utilizado em outros serviços do prestador, esse valor poderá ser utilizado no prazo de doze meses, contado da data em que for encerrado o estado de calamidade pública reconhecido pelo Governo Federal.

 

A remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos cancelados deverá respeitar a sazonalidade e os valores dos serviços originalmente contratados e deve ser remarcado no prazo de doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

 

No caso de o prestador de serviços e o consumidor não chegarem a um ajuste nos termos da Medida Provisória, a restituição do valor recebido ao consumidor será feita no prazo de no prazo de doze meses, contado a partir do encerramento do estado de calamidade pública, acrescido, apenas, de correção monetária pelo IPCA-E.

 

Os artistas que foram contratados até a data de edição da MP que sofreram os impactos por cancelamentos de eventos, bem como os profissionais contratados para a realização destes eventos não terão obrigação de reembolsar imediatamente os valores dos serviços ou cachês, desde que o evento seja remarcado, no prazo de doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

Além disso, a Medida Provisória estabelece que os cancelamentos ocorreram por evento de força maior, não caracterizando hipóteses de indenização por danos morais ou aplicação de multa ou outras penalidades que estariam previstas no Código de Defesa do Consumidor.

 

Vale mencionar, ainda, que essa Medida Provisória é mais uma medida governamental para impedir o colapso de atividades culturais, artísticas e relacionadas ao turismo e, por ter eficácia limitada, caso os consumidores não exerçam seus direitos dentro do prazo de sua vigência, estarão sujeitos às normas gerais para casos como estes.

 

Essa Medida Provisória não afasta a regra geral das relações civis para os oportunistas que visem suas disposições na intenção de praticar atos lesivos aos consumidores. Caracterizado o abuso, prevalece o dever de indenizar.