Em julgamento concluído em 30/09/2022, o STF rejeitou os embargos de declaração da União (último recurso, em tese, cabível) e manteve sua decisão de junho no sentido de afastar a incidência de Imposto de Renda sobre valores decorrentes do direito de família percebidos pelos alimentandos a título de alimentos, ou de pensões alimentícias.
Da decisão proferida em junho a União interpôs o referido recurso visando o esclarecimento de pontos da decisão no sentido de não abranger alimentos previstos em escritura pública; de se limitar à faixa isenção prevista na tabela progressiva do IRPF, que hoje vai até R$1.903,98; de declarar a inconstitucionalidade da dedução fiscal do valor pago pelo alimentante e, por último, de modular os efeitos da decisão para que tivesse eficácia somente após o trânsito em julgado.
Conforme voto do Relator do caso, Ministro Dias Toffoli, acompanhado por todos os demais, a isenção declarada não encontra qualquer limitação considerando a forma ou o título jurídico no qual a pensão alimentícia foi definida, isto é, se fixada judicialmente ou por escritura pública de divórcio. Também assentou que uma vez tendo a Corte reconhecido que o recebimento de alimentos não configura acréscimo ao patrimônio do alimentando, não é aplicável a tabela progressiva do IRPF e, portanto, a limitação da não limitação à faixa de isenção, e, quanto a dedução fiscal, decidiu que por não ter matéria sido objeto da ação o exame da inconstitucionalidade seria impossível no mesmo processo.
Por último, foi negado, também, o pedido de modulação dos efeitos da decisão. Com isso, a interpretação dada à questão tem efeitos retroativos (ex tunc), tornando ilegais cobranças/pagamentos anteriores do tributo, autorizando, assim, que alimentandos que tenham recolhido IRPF sobre pensões alimentícias nos últimos anos possam pleitear a restituição.