Era comum, no passado, as reclamações trabalhistas requererem horas extras devido ao reclamante permanecer nas dependências da empresa mesmo se fosse em atividades particulares ou nelas chegar antes do seu horário. O argumento era de o empregado, nessas ocasiões, estar à disposição do empregador.

 

Com a reforma trabalhista isso não mais persiste. De fato, as novas regras, estabeleceram as hipóteses que não podem ser consideradas “tempo à disposição do empregador”. O artigo 4º, § 2º prevê que não pode ser considerado tempo à disposição do empregador e não poderá ser computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1° do art. 58 da CLT, quando o empregado, por escolha própria, permanecer na empresa sem atividade laboral.

 

O rol do referido artigo apresenta uma série de situações que não serão consideradas como passíveis de horas extras a saber : buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas; práticas religiosas; descanso; lazer; estudo; alimentação; atividades de relacionamento social; higiene pessoal; troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa; exercer qualquer atividade de seu interesse particular.

 

Esse rol não é taxativo, ou seja, é meramente exemplificativo e, portanto, comporta outras situações como na hipótese de se aguardar o trânsito diminuir ou chegar antes.

 

Temos que a providência legislativa de prever as situações é muito bem-vinda, pois se de um lado é justo que o empregado receba pelo tempo disponibilizado ao empregador, é igualmente justo que o empregador não pague por aquilo que não deu causa. Diminui-se assim, os pedidos exagerados, sem fundamento, tão comuns numa época que almeja-se tenha ficado apenas no passado.

 

 

 

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