Contribuintes que aderiram ao PERT (Programa Especial de Regularização Tributária), cujo prazo de adesão foi até 14 de novembro de 2017 (Medidas Provisórias 783 e 807, de 2017 e Lei 13.496/2017), parcelando ou quitando à vista débitos previdenciários, têm a partir de 06 de agosto de 2018 até o dia 31 de agosto de 2018 para prestarem as informações necessárias à consolidação dos referidos débitos.
A fase de consolidação foi regulamentada pela IN RFB nº 1822/2018, publicada na última
sexta-feira, dia 03 de agosto, que dispõe sobre as várias informações a serem prestadas, sendo as principais delas:
A identificação de cada débito incluído no programa;
O número de prestações no caso de parcelamento;
A especificação dos eventuais créditos do contribuinte perante o Fisco que serão utilizados para quitar parte da dívida (créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL; os próprios, objeto de PER/DCOMP(Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação) etc).
Destaca-se na regulamentação a permissão ao Contribuinte de alterar a modalidade de liquidação da dívida para a qual optou originariamente. Ou seja, poderá reduzir ou aumentar o número de parcelas conforme as opções disponíveis, ou mesmo transformar um pagamento à vista em parcelado, incluindo outros débitos, tudo dependendo, no entanto, de avaliação prévia criteriosa a fim de os ajustes obedecer a legislação do programa.
Salientamos que essa fase de prestação de informações para consolidação é de observação e cumprimento essencial, sob pena de o parcelamento/quitação sob as regras do programa ser indeferida e os débitos voltarem a ser cobrados normalmente, pelo valor integral devido.
Para a consolidação dos demais débitos ainda não foi aberto prazo para prestação de informações, o que ainda deverá ser objeto de regulamentação pela Receita Federal.
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