Até a vigência da lei n° 12.414 de 9 de junho de 2011 que regulamentou o cadastro positivo, não havia norma expressa sobre a constituição de bancos de dados com informações de crédito. Havia, apenas, o Código de Defesa do Consumidor, assegurando acesso aos registros. Com a referida lei, é prerrogativa do consumidor se fazer incluir nesse cadastro e com isso obter, em tese, melhores condições de financiamentos.

 

Ocorre que a baixa adesão dos consumidores a esse cadastro, fez gerar o projeto de lei 441/2017 que propõe alterar o texto da lei de modo que, a inclusão nos cadastros de crédito ocorra sem a anuência do cidadão. Ou seja, sem a necessidade de seu consentimento.

 

Caso o projeto se torne lei, na prática o compartilhamento de informações bancárias positivas ocorrerá da mesma forma que já ocorre com o cadastro negativo, ou seja sem a proteção do sigilo bancário. Pretende-se, agora, que também as informações positivas possam ser compartilhadas.

 

De simples a providência nada têm, pois, a privacidade do indivíduo é inerente à dignidade da pessoa humana e é prevista no artigo 5°, inciso X da Constituição Federal, constando do rol dos direitos da personalidade do Código Civil. Conforme Matos Pereira a privacidade diz respeito ao “conjunto de informações acerca do indivíduo que ele pode decidir manter sob seu exclusivo controle, ou comunicar, decidindo a quem, quando, onde e em que condições, sem a isso ser legalmente sujeito.

 

Reposicionado a reflexão proposta acima, nos parece que a inclusão automática de dados de qualquer pessoa em cadastro positivo compartilhado afrontaria sua privacidade, aliás, como já ocorre com a inclusão em cadastro negativo.

 

Mesmo que em tese a referida lei possa tangenciar com a inconstitucionalidade, nos parece que nenhum mal trará aos cidadãos, sendo prerrogativa deles, consumidores, solicitar o cancelamento de seu cadastro, caso com ele não concorde.

 

 

 

Photo by Markus Spiske on Unsplash