Com a finalidade de conferir mais segurança jurídica às relações de trabalho, a Lei n.º 13.467/2017, denominada reforma trabalhista, trouxe mudanças importantes, no tocante à ampliação da competência da Justiça do Trabalho, para decidir quanto à homologação de acordo extrajudicial em matéria de competência da Justiça do Trabalho, com a inserção da alínea “f” ao artigo 652 da CLT.

 

Isso porque, a celebração de acordo extrajudicial entre empregado e empregador para a alteração das condições de trabalho ou para a quitação das verbas rescisórias, não era utilizado porque não trazia nenhuma segurança jurídica para o empregador.

 

No caso das alterações contratuais, mesmo quando essas eram solicitadas pelo próprio empregado, o empregador não tinha a garantia de que no futuro, o empregado não iria propor uma Ação Trabalhista para discuti-las judicialmente, vez que tratava-se apenas de um acerto entre as partes, onde o empregado, independentemente da sua posição na empresa ou grau de instrução, normalmente era visto como hipossuficiente pela Justiça do Trabalho.

 

A mesma insegurança jurídica pairava sobre o empregador no momento da rescisão do contrato de trabalho, vez que nem mesmo a quitação perante o sindicato da categoria tinha eficácia liberatória plena, uma vez que o empregado poderia ressalvar os valores que estivesse recebendo e, pior a quitação não abrangia as parcelas não consignadas no recibo ou no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho.

 

E nesse sentido a reforma trabalhista também foi exímia em regulamentar o procedimento para a homologação do acordo extrajudicial nos artigos 855-B a 855- E da CLT, vez que prevê que o processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, mas proíbe a representação das partes pelo mesmo advogado. Prevê ainda, os referidos dispositivos, que o juiz no prazo de 15 dias a contar da distribuição, deverá analisar a petição e quando da sua análise, poderá homologar o acordo sem a presença das partes, designar audiência para ouvi-las se entender necessário ou mesmo deixar de homologar o acordo extrajudicial se entender que o acordo visa fraudar direitos trabalhistas.

 

Assim é imperioso reconhecer o valor desse novo mecanismo para as relações de trabalho, vez que ao mesmo tempo que representa celeridade na solução dos conflitos, já que com a petição conjunta não será mais necessário distribuir a ação e aguardar a citação do empregador ou mesmo a realização da audiência para somente aí se pensar em um acordo, representa também a garantia da observância dos direitos, vez que além de cada parte ser assistida por um advogado, o Judiciário que não é um órgão meramente homologador de acordo também irá verificar a regularidade do acordo celebrado entre as partes.

 

Dessa forma, verifica-se que a possibilidade da propositura de petição conjunta para a homologação de acordo celebrado extrajudicialmente, com a efetiva participação das partes, por intermédio de seus advogados é muito mais benéfico para todos, vez que representará efetivamente a vontade das partes, o que evita maiores desgastes, já que a propensão em se negociar fora de um litígio judicial é maior, a solução será bem mais rápida com a garantia para o empregado de que receberá o valor acordado nas condições avençadas, para o empregador que terá a segurança de que não terá que pagar mais nenhum valor e para o Judiciário, que será desafogado, com a consequente redução do número de ações que se arrastam por anos, em várias instâncias com a interposição de inúmeros recursos.

 

 

 

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