Após três anos da tragédia em Mariana-MG o cenário se repetiu em Brumadinho-MG. Mais uma barragem se rompeu e levou à lama pessoas, animais, casas, carros e histórias. Deixou mortos e sobreviventes desabrigados, mais a dor das perdas, um meio ambiente altamente prejudicado, entre outros males.

 

No caso de Mariana, o Ministério Público Federal propôs ação civil pública, a qual foi extinta em razão da celebração do Termo de Ajustamento de Conduta, visando recuperação do meio ambiente e a recuperação socioeconômica da região impactada, entre outras medidas. Além disso, foram denunciadas à Justiça 21 pessoas, dentre elas integrantes do Conselho de Administração da Samarco.

 

Apesar disso, fato idêntico ocorreu pela segunda vez, parecendo que não há nada que possa reprimir tais condutas negligentes e imprudentes. Fica a sensação de impunidade dos culpados. Todavia, a legislação existente trata das consequências destes atos.

 

Os danos pessoais são irreparáveis e da mesma forma é o dano ambiental, que impactará gerações futuras. Quanto ao ambiental, busca-se, sempre, sua reparação, de modo a retornar ao status quo ante. Contudo, na sua impossibilidade subsiste o dever de reparar.

 

A responsabilidade civil ambiental é objetiva. É o que estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/1981), recepcionada pela Constituição Federal. Desta forma, o agente causador responde independentemente de culpa, bastando haver o dano ambiental. Regra, também, aplicável a todo aquele que for atingido.

 

No julgamento do Recurso Repetitivo 1374284/MG o STJ adotou a teoria do risco integral, assentando que as excludentes de caso fortuito e força maior não afastam o dever de indenizar. Quanto à excludente com base em fato de terceiro, ou seja, aquele não causado pelo poluidor, o STJ já decidiu que sua aplicação depende de que o ato seja estranho à atividade desenvolvida pelo poluidor.

 

Além disso, o cumprimento dos deveres legais necessários para o exercício de determinada atividade, como o licenciamento para a criação de complexo turístico, não afasta o dever de reparar, vez que a atividade é lícita, mas resultou em um ato ilícito.

 

A responsabilidade civil ambiental é solidária, respondendo aqueles que contribuíram diretamente ou indiretamente para o dano. E, segundo o STJ, a reparação do dano ambiental é imprescritível, tendo em vista que o direito ao meio ambiente equilibrado é um direito fundamental, porquanto é inerente ao direito à vida.

 

As sanções penais estão previstas na Lei 9.605/98 e são aplicadas às pessoas físicas e/ou jurídicas, sendo que a responsabilidade de uma não exclui a da outra. A responsabilidade penal da pessoa jurídica verifica-se por meio da pessoa física que agiu pela deliberação do seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado em proveito da pessoa jurídica.

 

As penas previstas na lei pela prática de crime ambiental são de multas, prestação de serviços à comunidade, restritivas de direitos, sendo possível a caracterização de alguns tipos penais, dispostos no Código Penal. No caso de rompimento da barragem em Brumadinho-MG, o Ministério Público do Estado de Minas já denunciou engenheiros e funcionários envolvidos pela prática de homicídio e outros crimes. Se condenados por homicídio, incorrerão na pena de reclusão de no mínimo seis anos.

 

A responsabilidade administrativa decorre do exercício do poder de polícia ambiental, exercido pelo SISNAMA (Sistema Nacional de Meio Ambiente) e é aferível mediante a culpa. A inexistência de culpa pode afastar a responsabilidade administrativa, mas não a civil. São previstas sanções de multas, apreensão, embargo de obra ou atividade, demolição de obra, suspensão de atividades, destruição ou suspensão de venda de produtos.

 

Diante disso, nota-se que a legislação cuida da responsabilidade pelo dano ambiental, mas, somente ela, parece não ser o suficiente para desencorajar comportamentos como os que causaram as tragédias comentadas. É preciso uma atuação mais atenta e eficaz dos órgãos de fiscalização, uma atuação mais rápida e eficiente do Judiciário para que os responsáveis pelos ocorridos respondam exemplarmente.

 

A responsabilização rápida e severa dos infratores certamente despertará a consciência de todos, especialmente daqueles que exercem atividades com potencial risco danoso para o meio ambiente.

Após três anos da tragédia em Mariana-MG o cenário se repetiu em Brumadinho-MG. Mais uma barragem se rompeu e levou à lama pessoas, animais, casas, carros e histórias. Deixou mortos e sobreviventes desabrigados, mais a dor das perdas, um meio ambiente altamente prejudicado, entre outros males.

 

No caso de Mariana, o Ministério Público Federal propôs ação civil pública, a qual foi extinta em razão da celebração do Termo de Ajustamento de Conduta, visando recuperação do meio ambiente e a recuperação socioeconômica da região impactada, entre outras medidas. Além disso, foram denunciadas à Justiça 21 pessoas, dentre elas integrantes do Conselho de Administração da Samarco.

 

Apesar disso, fato idêntico ocorreu pela segunda vez, parecendo que não há nada que possa reprimir tais condutas negligentes e imprudentes. Fica a sensação de impunidade dos culpados. Todavia, a legislação existente trata das consequências destes atos.

 

Os danos pessoais são irreparáveis e da mesma forma é o dano ambiental, que impactará gerações futuras. Quanto ao ambiental, busca-se, sempre, sua reparação, de modo a retornar ao status quo ante. Contudo, na sua impossibilidade subsiste o dever de reparar.

 

A responsabilidade civil ambiental é objetiva. É o que estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/1981), recepcionada pela Constituição Federal. Desta forma, o agente causador responde independentemente de culpa, bastando haver o dano ambiental. Regra, também, aplicável a todo aquele que for atingido.

 

No julgamento do Recurso Repetitivo 1374284/MG o STJ adotou a teoria do risco integral, assentando que as excludentes de caso fortuito e força maior não afastam o dever de indenizar. Quanto à excludente com base em fato de terceiro, ou seja, aquele não causado pelo poluidor, o STJ já decidiu que sua aplicação depende de que o ato seja estranho à atividade desenvolvida pelo poluidor.

 

Além disso, o cumprimento dos deveres legais necessários para o exercício de determinada atividade, como o licenciamento para a criação de complexo turístico, não afasta o dever de reparar, vez que a atividade é lícita, mas resultou em um ato ilícito.

 

A responsabilidade civil ambiental é solidária, respondendo aqueles que contribuíram diretamente ou indiretamente para o dano. E, segundo o STJ, a reparação do dano ambiental é imprescritível, tendo em vista que o direito ao meio ambiente equilibrado é um direito fundamental, porquanto é inerente ao direito à vida.

 

As sanções penais estão previstas na Lei 9.605/98 e são aplicadas às pessoas físicas e/ou jurídicas, sendo que a responsabilidade de uma não exclui a da outra. A responsabilidade penal da pessoa jurídica verifica-se por meio da pessoa física que agiu pela deliberação do seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado em proveito da pessoa jurídica.

 

As penas previstas na lei pela prática de crime ambiental são de multas, prestação de serviços à comunidade, restritivas de direitos, sendo possível a caracterização de alguns tipos penais, dispostos no Código Penal. No caso de rompimento da barragem em Brumadinho-MG, o Ministério Público do Estado de Minas já denunciou engenheiros e funcionários envolvidos pela prática de homicídio e outros crimes. Se condenados por homicídio, incorrerão na pena de reclusão de no mínimo seis anos.

 

A responsabilidade administrativa decorre do exercício do poder de polícia ambiental, exercido pelo SISNAMA (Sistema Nacional de Meio Ambiente) e é aferível mediante a culpa. A inexistência de culpa pode afastar a responsabilidade administrativa, mas não a civil. São previstas sanções de multas, apreensão, embargo de obra ou atividade, demolição de obra, suspensão de atividades, destruição ou suspensão de venda de produtos.

 

Diante disso, nota-se que a legislação cuida da responsabilidade pelo dano ambiental, mas, somente ela, parece não ser o suficiente para desencorajar comportamentos como os que causaram as tragédias comentadas. É preciso uma atuação mais atenta e eficaz dos órgãos de fiscalização, uma atuação mais rápida e eficiente do Judiciário para que os responsáveis pelos ocorridos respondam exemplarmente.

 

A responsabilização rápida e severa dos infratores certamente despertará a consciência de todos, especialmente daqueles que exercem atividades com potencial risco danoso para o meio ambiente.

 

 

 

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