Além de prestar informações à Receita Federal através da declaração de imposto de renda e outras a que estão sujeitas pessoas jurídicas, pessoas físicas e jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País,que possuam bens e valores no exterior (depósitos bancários, investimentos, bens móveis e imóveis, participações societárias, créditos etc.)estão obrigadas à entrega da declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE)ao Banco Central do Brasil (BACEN).

 

A obrigatoriedade, periodicidade e prazo para a prestação das informações variam de acordo com o valor dos bens: sendo a soma deles igual ou superior ao equivalente a US$100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos), a declaração deve ser entregue anualmente; caso o valor seja igual ou superior ao equivalente a US$100.000.000,00 (cem milhões de dólares dos Estados Unidos) a declaração passa a ser trimestral.

 

Para o exercício de 2019, as informações deverão ser prestadas considerando as seguintes datas base dos valores dos bens e prazos:

• Declaração anual (valor de ativos/bens e direitos entre US$100.000.000 e US$99.999.999,00): Ano Base 2018 – data base de 31/12/2018 – prazo de entrega de 15/02/2019 até as18 horas do dia 05/04/2019.

• Declaração trimestral (valor de ativos/bens e direito igual ou acima de US$100.000.000,00):

Ano Base 2019 – data base de 31/03/2019 – prazo de entrega de 30/04/2019 até as 18 horas de 05/06/2019; data base de 30/06/2019–prazo de entrega de 31/07/2019 até as 18 horas de 05/09/2019, e data base de 30/09/2019– prazo de entrega de 31/10/2019 até as 18 horas do dia 05/12/2019.

A advogada Juliana de Sousa, da área tributária da Advocacia Cunha Ferraz, observa que é de suma importância que se atenda não só o prazo de entrega dessa declaração, como a correta e fidedigna prestação de informações. “A legislação prevê pesadas multas para as hipóteses de falta de entrega, entrega em atraso, prestação de informações errôneas, incompletas ou mesmo falsas, afora as implicações criminais dependendo da irregularidade. Os valores das multas variaram de R$2.500,00 a R$250.000,00, podendo ser agravadas em 50% conforme o caso”, diz a advogada.

 

Os dados e valores dos bens normalmente são de fácil apuração, como por exemplo, de saldos de depósitos e investimentos, basta que se obtenha com a instituição financeira estrangeira os extratos com o detalhamento e o valor na data base em questão. O mesmo ocorre com imóveis, cujos documentos oficiais da propriedade traz o valor pelo qual foi adquirido. Já em relação a participações societárias, a advogada alerta que deve ser providenciado balanço patrimonial da empresa estrangeira (offshore) referente ao ano de 2018, pois é o documento adequado a comprovar a posição do investidor no capital da empresa e valores específicos que devem ser informados na declaração.

 

A declaração de Capitais Brasileiros no Exterior ganhou mais notoriedade com o advento do Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), instituído pela Lei nº 13.254/2016, alterada pela Lei 13.428/2017, que, entre os anos de 2016 e 2017, permitiu a regularização de “recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados incorretamente, remetidos, mantidos no exterior ou repatriados por residentes ou domiciliados no País”. Quem aderiu ao regime, além de ter pago Imposto de Renda, passou a declarar os ativos, tanto perante o Fisco brasileiro, através da declaração de imposto de renda, como ao Banco Central através da CBE.

 

Aliás, o programa considerando um sucesso,já que apenas na sua primeira fase, em 2016, gerou uma arrecadação de cerca de 50 bilhões de imposto de renda e multa, hoje tem se apresentado uma preocupação para quem aderiu ao mesmo. É que a Receita Federal passou a intimar contribuintes a comprovarem a origem dos bens situados no exterior que foram regularizados sob pena de exclusão do programa e outras implicações como penal, contrariando a Lei que implicitamente dispensava a comprovação, assim como orientação da própria Receita Federal emitida na época do lançamento do programa.

 

A esse respeito, Juliana diz ser “inaceitável a posição atual do Fisco de passar a exigir a comprovação da origem dos ativos e bens quase dois anos após as regularizações. A lei que instituiu o programa é clara e não prevê a necessidade da comprovação da origem dos bens, mas tão somente a declaração da licitude. Na época, a Receita Federal na seção de “Perguntas e Respostas” do programa disponibilizada em seu site também foi cristalina em afirmar a dispensa da comprovação da origem dos bens/ativos pelo contribuinte, e em assumir expressamente o ônus de provar eventual ilicitude. A mudança do entendimento é ilegal, e pega de surpresa quem aderiu ao programa com base nas diretrizes daquele momento, o que é de todo inadmitido pelo nosso ordenamento jurídico.

 

A advogada cita, ainda, que a oposição à nova orientação da Receita Federal não se trata de simplesmente querer se furtar à apresentação das provas ou esconder eventuais práticas ilícitas. Tomando por base os vários clientes que atendeu na época, os contribuintes são em sua maioria pessoas físicas, muitas idosas já, que possuíam licitamente os recursos há muitos anos, contudo, não mais a documentação sobre a origem, que de tão antiga, é impossível de obter.

 

De todo modo, intimado ou não, fica o alerta ao contribuinte para a continuidade da apresentação da declaração CBE ao Banco Central, a fim de manter a regularidade obtida pelo programa.

 

 

 

 

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