Por: Juliana de Sousa e João Pedro Loreti Bolonha
A exemplo das regularizações de 2016 e 2017, a Lei nº 14.973/2024, através de seus artigos 9º ao 17, instituiu o Regime Especial de Regularização Geral de Bens Cambial e Tributária, o RERCT-Geral) permitindo ao contribuinte, pessoa física ou jurídica, declarar de forma voluntária recursos, bens e direitos de origem lícita dos quais detenha a propriedade, mesmo que por interpostas pessoas, não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais, mantidos no Brasil ou no exterior, ou repatriados por residentes ou domiciliados no País.
O referido programa é mais amplo que os anteriores pois, ao contrário, permite a adesão por pessoas detentoras de cargo, emprego ou função pública, a regularização de bens localizados no Brasil e de bens expressamente vedados anteriormente, como joias e obras de arte. Regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 2221/2024, aplica-se a todos os recursos, bens ou direitos de residentes ou domiciliados no Brasil até 31 de dezembro de 2023, além de movimentações existentes anteriormente, como preveem suas normas, exemplificativamente:
- depósitos bancários, certificados de depósitos, cotas de fundos de investimento, instrumentos financeiros, apólices de seguro, certificados de investimento ou operações de capitalização, depósitos em cartões de crédito, fundos de aposentadoria ou pensão;
- operações de empréstimo com pessoa física ou jurídica;
- recursos, bens ou direitos de qualquer natureza decorrentes de operações de câmbio ilegítimas ou não autorizadas;
- recursos, bens ou direitos de qualquer natureza, integralizados em empresas brasileiras ou estrangeiras sob a forma de ações, integralização de capital, contribuição de capital ou qualquer outra forma de participação societária ou direito de participação no capital de pessoas jurídicas com ou sem personalidade jurídica;
- ativos intangíveis disponíveis no Brasil ou no exterior de qualquer natureza, como marcas, copyright, software, know-how, patentes e todo e qualquer direito submetido ao regime de royalties;
- bens imóveis em geral ou ativos que representem direitos sobre bens imóveis; e
- veículos, aeronaves, embarcações e demais bens móveis sujeitos a registro em geral, ainda que em alienação fiduciária.
A adesão ao RERCT-Geral requer a elaboração da Declaração de Regularização Cambial e Tributária (Dercat) contendo descrição detalhada dos ativos a serem regularizados, e o pagamento integral do imposto sobre a renda à alíquota de 15% incidente sobre o valor total dos recursos a serem regularizados, acrescido de multa de regularização em percentual de 100% do valor total do imposto devido.
O prazo para adesão ao programa se encerra em 15 de dezembro de 2024, data limite tanto para a apresentação da declaração ou sua retificação, como para o pagamento do imposto e multa.
As pessoas físicas que aderirem ao RERCT-Geral deverão apresentar Declaração de Ajuste Anual até 31 de dezembro de 2024 mencionando os recursos regularizados.
A adesão é voluntária contudo, alertamos que a manutenção da situação de irregularidade pelo contribuinte pode gerar não só autuação para cobrança dos tributos e multas em quantias expressamente superiores, mas representação fiscal para apuração de crimes contra a ordem tributária.
A elaboração da declaração e apuração do imposto e multa envolvem a devida descrição e avaliação dos bens e ativos, assim como diversas análises. Assim, é importante não deixar para última hora sob pena de inviabilizar o procedimento.