O ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), de acordo com a Constituição Federal, é instituído e cobrado pelos Estados e Distrito Federal e tem como fato gerador a circulação de mercadorias (operações mercantis); a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação; a produção, importação, circulação, distribuição ou consumo de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos e de energia elétrica; e a extração, circulação, distribuição ou consumo de minerais.

 

Apesar de a competência tributária recair apenas sobre os Estados e Distrito Federal, a Constituição Federal também prevê que 25% do produto da arrecadação do referido tributo deve ser partilhado por cada Estado com seus Municípios. Desses 25%, no mínimo ¾ (ou 18,75% do total) devem ser destinados aos Municípios nos quais ocorreu o fato gerador do tributo (chamado de “valor adicionado”) e a outra parte, até ¼ (ou 6,25% do total), deve ser partilhada de acordo com o que dispuser lei estadual.

 

Por conta dessa autonomia em determinar como parte do ICMS será repassada aos Municípios (no máximo 6,25% do total – ou 25% dos 25%, conforme gráfico acima), o Estado do Paraná, pioneiramente, criou o ICMS Ecológico, dispondo a respeito no artigo 132 da Constituição Estadual (Lei Complementar de 1989), e regulamentando-o posteriormente, em 1991, através da Lei Complementar nº 59. De acordo com a referida legislação, em suma, os municípios com mananciais de abastecimento e ou unidades de conservação ambiental que atendam os critérios nela estabelecidos, além de participarem do repasse dos 18,75% do ICMS arrecadado, também participam em até mais 5% do repasse total do ICMS aos municípios (ou 1,25% dos 6,25% restantes). Diz-se até 5% porque a repartição do referido porcentual é realizada destinando 50% (ou 2,5%) para municípios com mananciais de abastecimento e 50% para municípios com unidades de conservação ambiental, sendo que no caso de municípios com sobreposição de áreas com mananciais de abastecimento e unidades de conservação ambiental, será considerado o critério de maior compensação financeira.

 

A criação do ICMS Ecológico tem como principal objetivo compensar municípios que por possuírem grandes áreas de preservação e ou de mananciais ficam impossibilitados de utilizá-las para atividades produtivas/industriais. O instituto, que tem como característica principal recompensar práticas de conservação ambiental, unindo economia e o meio ambiente, faz com que áreas antes vistas como entraves para o desenvolvimento econômico se tornem áreas que geram receitas aos municípios.

 

Em relação ao Estado de São Paulo, o ICMS Ecológico foi instituído em 1993 pela Lei Estadual nº 8.510. Esta lei definiu critérios diferentes em relação à legislação paranaense para repasse do ICMS aos municípios, pois ao invés de repassar 75% dos 25% a título de valor arrecadado, determinou o repasse de 76%. Assim, a Lei Estadual determina que apenas 24% do total arrecadado será repassado aos municípios a seu critério (e não 25% dos 25%, como o limite previsto constitucionalmente e demonstrado no gráfico acima).

 

Desses 24%, 13% é repassado com base no porcentual entre a população de cada município e a população total do Estado, de acordo com o último recenseamento geral realizado pelo IBGE. Os outros 11% seguem os seguintes critérios: 5% com base no porcentual entre o valor da receita tributária própria de cada município e a soma da receita tributária própria de todos os municípios paulistas; 3% com base no porcentual entre a área cultivada de cada município; 2% dividido igualmente entre todos os Municípios do Estado; 0,5% com base no porcentual entre a área total, no Estado, dos reservatórios de água destinados à geração de energia elétrica e a área desses reservatórios no município e, por fim, 0,5% restante que constitui o ICMS Ecológico, repassado em função de espaços territoriais especialmente protegidos, existentes em cada município e no Estado, observados os critérios estabelecidos no Anexo da referida lei. O gráfico a seguir demonstra a forma como os 25% de ICMS devidos aos Municípios são repassados no Estado de São Paulo:

 

Em 2011, R$ 101.338.415,02 (cento e um milhões, trezentos e trinta e oito mil, quatrocentos e quinze reais e dois centavos) foram repassados a 188 municípios Paulistas a título de ICMS Ecológico, sendo que os Municípios que mais receberam estão localizados no Vale do Ribeira, região densamente ocupada pela Mata Atlântica, com diversas Unidades de Conservação e Áreas de Mananciais. Eldorado, Município paulista situado nessa região, recebeu de ICMS Ecológico em 2011 R$ 4.159.258,52 (quatro milhões, cento e cinquenta e nove mil, duzentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e dois centavos) e, em relação ao repasse de ICMS pelo valor adicionado, recebeu R$ 7.583.926,87 (sete milhões, quinhentos e oitenta e três mil, novecentos e vinte e seis reais e oitenta e sete centavos). Assim, o repasse ecológico representa um acréscimo de quase 55%, o que para a economia local é extremamente representativo.

 

Além do Paraná e São Paulo, outros quatorze Estados brasileiros já implantaram o ICMS Ecológico: Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso do Sul, Mato Grosso, Rondônia, Acre, Amapá, Tocantins, Piauí, Ceará, Paraíba e Pernambuco. Dos restantes Estados do País, apenas Roraima ainda não iniciou qualquer providência para a instituição do tributo, sendo que os demais ou já possuem projeto de lei a respeito tramitando na Assembléia Legislativa ou já iniciaram debates envolvendo os órgãos competentes.

 

 

 

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