No último dia 30 de novembro foi publicada a Lei nº 14.740, de 29/11/2023, instituindo programa de autorregularização incentivada de débitos de tributos federais. Embora ainda pendente de regulamentação por Portaria da Receita Federal, as premissas para adesão ao programa já foram definidas pela lei. Confira:

Débitos que PODERÃO ser regularizados: 

-  Todos os tributos administrados pela Receita Federal que NÃO tenham sido constituídos até a data que a Lei foi publicada (30/11/2023), incluindo-se os que estiverem sob fiscalização (Exceção: débitos apurados no Regime do SIMPLES Nacional);
- Créditos tributários constituídos no intervalo entre a publicação da Lei (30/11/2023) e o prazo final de adesão ao programa.
- Créditos tributários decorrentes de auto de infração, de notificação de lançamento e de despachos decisórios que não homologuem total ou parcialmente a declaração de compensação.

Benefícios do programa: 

- Dispensa de 100% das multas de mora e de ofício;
- Redução dos juros de mora em 100% com o pagamento de 50% do débito à vista e o remanescente em até 48 prestações mensais e sucessivas atualizadas pela SELIC e 1% no mês do pagamento;
- Utilização de precatórios próprios ou adquiridos de terceiros, na forma do § 11º, art. 100 da CF/88, bem como créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL de titularidade do sujeito passivo, de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica, independentemente do ramo de atividade,  para pagamento da parcela de 50% do débito à vista, sem prejuízo do prazo de 5 anos de que dispõe a Receita Federal para análise dos referidos créditos.
- Eventuais ganhos ou receitas em decorrência da cessão de precatórios e créditos de prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL para pessoas jurídicas controladas, controladoras ou coligadas NÃO serão computados na apuração da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da contribuição ao PIS/Pasep e da COFINS, assim como a parcela equivalente à redução das multas e juros. Eventuais perdas em decorrência da cessão, serão dedutíveis na apuração da base de cálculo do IRPJ e CSLL.

Prazo para adesão:

- Até 90 dias após a regulamentação da Lei.

Forma de adesão: 

- Por meio de confissão, pagamento ou parcelamento do valor integral dos tributos confessados, acrescidos dos juros (SELIC + 1% no mês do pagamento);
- Os tributos não constituídos serão confessados por meio da retificação das correspondentes declarações e escriturações fiscais.
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