CONTRATO DE TRABALHO “VERDE E AMARELO” – BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS:

 

Isenções ao empregador das seguintes contribuições incidentes sobre a remuneração dos empregados contratados sob a modalidade de contrato “verde e amarelo” e durante a sua vigência:

 

I - contribuição previdenciária “patronal” (20% da remuneração paga);

 

II - salário-educação (2,5% sobre a folha de salário de contribuição, conforme a legislação previdenciária); e

 

III – contribuições sociais destinadas ao denominado sistema “S”, devidas conforme atividade econômica desenvolvida pela empresa e seu enquadramento nos códigos FPAS: (1,5% - SESI -Serviço Social da Indústria); (1,5% - SESC - Serviço Social do Comércio); (1,5% - SEST - Serviço Social do Transporte);  (1% - SENAT - Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte); (1% - SENAI - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial), (1% - SENAC - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial); (0,3% a 0,6% - SEBRAE - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas), (0,2% a 2,5% - SENAR - Serviço Nacional de Aprendizagem Rural); e (2,5% - SESCOOP - Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo).

 

Redução – FGTS – Depósito mensal: de 8% para 2% da remuneração paga ou devida ao empregado.

 

Produção de Efeitos: Somente quando atestado, por ato do Ministro de Estado da Economia, a compatibilidade com as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias e o atendimento ao disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e aos dispositivos da Lei de Diretrizes Orçamentárias relacionados com a matéria.

 

 

EXTINÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DE 10% - FGTS

 

A MP extingue com o recolhimento do adicional de 10% sobre os depósitos de FGTS no caso de demissão sem justa causa (recolhidao com a multa rescisória de 40%).

 

Produção de Efeitos: a partir de 1º de janeiro de 2020.

 

 

INSTITUIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE SEGURO DESEMPREGO 

 

Quem receber o benefício passará a sofrer o desconto de contribuição previdenciária, que varia de 8% a 11% de acordo com o valor recebido/tabela progressiva de incidência.

 

Produção de Efeitos: 90 dias da data de publicação da MP, ou seja, 12 de fevereiro de 2020.

 

 

PLR – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS

 

A MP altera diversas disposições da Lei 10.101/2000, flexibilizando as regras de instituição de programas de PLR:

 

* deixa de exigir a participação de representante de sindicato da respectiva categoria na comissão paritária de negociação do plano, bastando os representantes escolhidos pelas partes;

 

* inclui a prevalência da autonomia da vontade das partes quanto aos direitos e regras estipulados, inclusive sobre valores e metas individuais;

 

* permite a negociação de múltiplos programas de PRL, observada a periodicidade máxima de duas vezes ao ano, com intervalo mínimo de um trimestre entre um pagamento e outro;

 

* deixa de exigir que a assinatura do plano ocorra no ano anterior ao pagamento, podendo ser firmado antes do pagamento de antecipação, quando prevista, ou com antecedência mínima de 90 dias da data do pagamento da parcela única ou da parcela final caso prevista antecipação.

 

* o pagamento feito em desacordo com a periodicidade legal apenas desqualifica como PRL a parcela irregular, mantendo a validade do plano e demais pagamentos.

 

Benefícios fiscais para quem paga e recebe – o pagamento de PLR realizado de acordo com a legislação permite às empresas deduzi-lo como despesa operacional, reduzindo, assim, a base de cálculo de IRPJ e CSLL. Já os beneficiários pagam menos IRPF comparado à tributação de rendimentos normais. Também não há incidência de contribuição previdenciária sobre valores recebidos a título de PLR.

 

As alterações trazidas pela MP 905 facilitam a contratação e execução de planos de PLR e acreditamos que tendem a reduzir as autuações fiscais pela Receita Federal, que hoje desqualifica muitos planos e tributa os valores pagos como se remuneração fossem, sem os benefícios mencionados.

 

Produção de Efeitos: Somente quando atestado, por ato do Ministro de Estado da Economia, a compatibilidade com as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias e o atendimento ao disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e aos dispositivos da Lei de Diretrizes Orçamentárias relacionados com a matéria.

 

 

PRÊMIOS

 

A MP também incluiu o artigo 5º-A, à Lei 10.101/2000, para dispor sobre o pagamento de prêmio ao empregado. Segundo o dispositivo, para que não integre a remuneração para fins trabalhistas e previdenciários na forma do artigo 457, §§ 2º 4º, da CLT, o prêmio:

 

* deve ser fixado previamente ao pagamento, podendo ser estabelecido sob qualquer forma, inclusive por ato unilateral do empregador, ajuste individual ou com grupo de empregados, ou mesmo por norma coletiva;

 

* seu pagamento pode ser realizado por qualquer meio, mas é limitado a quatro vezes no mesmo ano civil e uma vez no mesmo trimestre civil;

 

* deve decorrer de desempenho superior ao ordinariamente esperado e previamente definido, avaliado discricionariamente pelo empregador;

 

* as regras que disciplinam o pagamento devem permanecer arquivadas, sob qualquer meio, pelo prazo de seis anos contados da data de pagamento.

 

Produção de Efeitos: imediato, a partir da publicação da MP (12/11/2019).

 

 

ALIMENTAÇÃO

 

O parágrafo 5º do artigo 457, da CLT também foi alterado pela MP 905 para reforçar que a alimentação fornecida in natura  ao empregado (em produtos como cesta básica; fornecimento de refeições etc.) ou por meio de tíquetes, vales, cupons, cheques, cartões eletrônicos destinados a aquisição de refeições e gêneros alimentícios não têm natureza salarial não sendo, portanto, tributável pelo IRPF, contribuição previdenciária e outros tributos incidentes sobre a folha de salário.

 

A previsão legal se alinha ao entendimento da Receita Federal que passou a ser adotado após a Reforma Trabalhista de 2017 e foi objeto da Solução de Consulta COSIT nº 35/2019.

 

Produção de Efeitos: imediato, a partir da publicação da MP (12/11/2019).