Essa é certamente a preocupação daquele que, por alguma razão, foi compelido judicialmente a prestar alimentos, seja ao ex-cônjuge ou companheiro(a), seja aos filhos menores ou que cursem o ensino superior, dentre outras situações.

 

Claro que, numa rápida análise, a prisão do devedor seria motivo de se perguntar: como o devedor quitará o débito se está preso? Nessa condição como desenvolver uma atividade profissional que lhe permita auferir rendimentos para o cumprimento da obrigação?

 

Para compreender a possibilidade de prisão do devedor de alimentos, é preciso saber que o dever de prestar alimentos tem origem no direito à vida, assegurado a cada indivíduo pela Constituição Federal (CF, art. 5º, caput). A prestação de alimentos é fonte de provisão voltada a assistência e manutenção das necessidades básicas alimentares e habitacionais do alimentando, decorrente do dever de solidariedade entre os parentes em grau próximo ou remoto.

 

A previsão legal da prestação de alimentos preserva o princípio da dignidade humana (CF. art. 1º, III) e é, inclusive, reconhecida como direito social (CF, art. 6º). Por isso, o dever de alimentos ganha especial proteção do Estado. O interesse público para que a prestação de alimentos seja cumprida é tão marcante que a própria Constituição Federal autoriza a prisão civil do devedor de alimentos.

 

A resposta começa a ser desenhada, pois diante da importância dos alimentos àquele que os recebe, a probabilidade da decretação de prisão do devedor consistiria num fator de demovê-lo da ideia de não pagar. Ou seja, a possibilidade de o devedor de alimentos ser privado de sua liberdade tem, num primeiro momento, o objetivo de ser temida a ponto de incutir, nele, o medo de ser recolhido ao estabelecimento prisional.

 

A experiência mostra que essa possibilidade, ou seja, da prisão, faz com que o dinheiro apareça, seja por esforço próprio do devedor, seja com auxílio de amigos, parentes. Mas uma coisa é certa, existindo recursos financeiros, o débito será quitado pois a prisão por alimentos é um fantasma cuja experiência, ninguém, em sã consciência, salvo raras situações, está disposto a experimentar.

 

Mas, caso o devedor venha a ser preso, a única possibilidade de remir a pena é pelo pagamento da dívida. Se não o fizer, permanecerá encarcerado pelo prazo estabelecido pela Justiça, que poderá ser de 1 a 3 meses, ajustado de acordo com o comportamento do devedor e será cumprida exclusivamente em regime fechado. O cumprimento do prazo da prisão não é considerado como pagamento da dívida. Pelo contrário, as prestações que se venceram durante a segregação permanecerão em aberto e poderão ser executadas pelo rito da expropriação de bens.

 

O aconselhável é que a obrigação alimentar seja, sempre, cumprida fielmente, pois a prisão acaba constituindo uma dupla penalidade ao devedor, pois caso não possua, de fato, meios de pagar o débito, além de cumprir o tempo de prisão, terá o débito acumulado e sofrerá os efeitos da execução patrimonial.

 

 

 

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