Com a expansão de novas tecnologias e a evolução das relações humanas pela internet, cada vez mais o Poder Judiciário tem sido provocado a se manifestar a respeito de ofensas originadas em discussões nas redes sociais. De fato, sob um pseudo anonimato, os usuários sentem-se libertos para proferir ataques e ofensas contra tudo e contra todos. Porém, os ambientes virtuais também são regidos pela lei civil. Seus usuários, na maioria das vezes, são rastreáveis e, portanto, alcançados para responder por seus atos, normalmente por ofensas, ameaças, injúrias, difamações e violação da privacidade e da honra da pessoa ofendida.

 

Com efeito, a liberdade de expressão do cidadão encontra limites no direito à honra do próximo. Isso porque, a Constituição Federal Brasileira, dentre os direitos fundamentais resguardados em seu artigo 5º, garante a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

 

O ofensor comete ato ilícito ao violar o direito à personalidade ou à honra e imagem da pessoa, ensejando a obrigação de reparar os danos morais e materiais causados.

 

Não se discute que para indenização, os danos materiais devem ser comprovados. Mas o mesmo ocorre com o dano moral? A questão é tempestuosa. Como comprovar o sentimento, a sensação interna, a angústia e amargura sofrida? A tarefa não é das mais fáceis, aliás, quase sempre impossível.

 

Nesse sentido, numa primeira análise, bastaria ao julgador se colocar no lugar da vítima e se perguntar: e se fosse comigo? Mesmo assim, a resposta não seria tão simples, porque cada um interpreta aquele sentimento de determinada forma. Há um complexo de variáveis que vão desde a condição física, passando pelas condições clínicas, acadêmicas e profissionais e vão até os aspectos financeiros da pessoa, de modo que é quase impossível criar uma fórmula matemática para se aferir o dano e a sua extensão.

 

Não vamos longe no tempo para relembrar que o Tribunal de Justiça de São Paulo contemplou um nascituro com indenização por danos morais. Ou seja, aos olhos do direito civil brasileiro, a situação seria impensável. E veja, no caso, os contemplados não foram só os pais, mas, também, o próprio nascituro.

 

Afora o ponto de vista religioso, não há controvérsia de que o nascituro não possui personalidade e, em tese, não teria como sofrer abalo moral próprio de quem possui psiqué. O nascituro, por assim dizer, não é agente jurídico detentor de direitos de personalidade e, mesmo assim, foi contemplado com indenização por dano moral sem ter sido comprovado que ele tenha sofrido o abalo.

 

Por certo que referido caso se tornou um verdadeiro paradigma para demonstrar que na maioria das vezes não há necessidade de se provar o dano moral. E isso teria a mesma relevância quando as ofensas são perpetradas no ambiente virtual da internet, alcançando milhares e até milhões de pessoas num só click.

 

Nesses casos, o dano existiria no próprio fato violador, porque a velocidade com que a ofensa é veiculada, visualizada e compartilhada por inúmeras outras pessoas já é o bastante para provocar no ofendido todas as reações negativas trazidas com o ato praticado e que certamente atingem a personalidade, a honra e a dignidade do ofendido.

 

Destaca-se, ainda, que a responsabilização por danos morais na internet não se limita às ofensas realizadas em páginas públicas. Assim como ocorre nas interações no mundo real, os atos ilícitos e ofensas praticadas em conversas particulares no mundo virtual (Whatsapp, Facebook, Telegram, etc.), também podem sofrer as devidas sanções, sobretudo quando atingirem a honra e a imagem de terceiros.

 

Num resumo, palavras, ofensas e acusações com o intuito de denegrir a honra e imagem de alguém, especialmente no âmbito da internet, deve ter a reprimenda necessária, independente da prova do dano que essas ofensas causaram na vítima, porquanto entendemos presumido. E além disso, a reparação do dano moral não exclui a possibilidade de responsabilização criminal, cabendo ao ofendido buscar os meios adequados para fazer cessarem as ofensas e responsabilizar o ofensor.

 

 

 

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