Manter o equilíbrio econômico de uma empresa em tempos de crise é bastante complicado. Mesmo com cortes de despesas, nem sempre é possível manter a saúde financeira para cumprir as obrigações com os credores, fazendo com que as dívidas virem uma bola de neve e leve o negócio à beira da falência. No entanto, existe uma saída para evitar o fechamento definitivo das portas: a Lei nº 11.101/05 de recuperação judicial.

 

Com um processo conduzido pelo poder judiciário, será criado um plano de recuperação para quitação dos débitos e a reestruturação da empresa, evitando a falência.

 

Quais os requisitos legais para pedir?

 

Empresas que exerçam suas atividades há pelo menos dois anos;

 

Estar devidamente cadastrada na Junta Comercial;

 

Não estar com a falência decretada e nem um dos sócios ter empresa falida ainda não extinta;

 

Não ter passado por outra recuperação judicial nos últimos cinco anos;

 

Não ter sido condenado por nenhum crime previsto na lei de falências.

 

Importante destacar que, uma vez feito o requerimento de recuperação, e este deferido pelo Juiz, somente será possível desistir do pedido caso haja a concordância da Assembleia de Credores.

 

Nesta fase, serão solicitados alguns dados e documentos que comprovem o estado de insolvência ou pré-insolvência, além dos documentos contábeis da empresa e outros relacionados às dívidas da sociedade.

 

Portanto, caso você se enquadre nos requisitos, verifique com seu advogado se a recuperação judicial é a melhor alternativa para sua empresa.

 

Quem pode pedir?

 

Empresário e Sociedade Empresária (art. 1º);

 

Cônjuge sobrevivente, qualquer herdeiro do devedor ou o inventariante ou sócio remanescente (art. 47, parágrafo único);

 

Administradores, com a concordância do acionista controlador, em caso de urgência, nas sociedades anônimas (art. 122 § único da Lei 6404/76).

 

Quais os processos da recuperação judicial?

 

Com o seu pedido aceito pela Justiça, um administrador judicial assumirá o controle administrativo da companhia e você terá que apresentar um plano de recuperação no prazo de 60 (sessenta) dias contados do deferimento do pedido de recuperação judicial.

 

Neste plano, deverão estar contemplados de forma detalhada, os meios de recuperação que serão empregados, a comprovação da viabilidade econômica da empresa e um laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos o devedor, que deverá ser elaborado por profissional habilitado.

 

No plano de recuperação apresentado, o prazo para pagamento dos créditos derivados da legislação trabalhista não pode ser superior a 1 ano.

 

Créditos salariais de até cinco salários mínimos por trabalhador devem ser quitados em até 30 dias. O prazo para as demais pendências dessa natureza se estende para um ano.

 

Havendo objeção de um credor quanto ao plano apresentado, o juiz convocará uma assembleia geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação. Caso a assembleia não aprove plano, o juiz decretará a falência do devedor.

 

O período em que o devedor ficará em recuperação judicial varia, mas, se, durante o prazo de 02 anos do deferimento da recuperação, ocorrer qualquer descumprimento do plano, acarretará na decretação da falência.

 

Portanto, é muito importante que o empresário em recuperação judicial cumpra à risca o plano apresentado, caso contrário, a Justiça pode decretar a falência da empresa.

 

Como destacamos, a recuperação judicial pode ser a saída para evitar o encerramento das atividades da sua empresa. Porém, é preciso ter responsabilidade e cumprir tudo aquilo que foi acordado com os credores, senão, a saída será uma só: a falência.

 

 

 

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