O depósito recursal no âmbito da Justiça do Trabalho constitui pressuposto processual recursal objetivo que se encontra previsto no artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

 

Importante destacar que, em que pese a CLT ter sido promulgada em 1º de maio de 1943, por meio do Decreto-Lei n.º 5.452, o texto do mencionado artigo 899 somente foi introduzido em 1968, em pleno governo militar, por meio da Lei n.º 5.442 de 24.5.1968.

 

Hoje, há mais de 71 anos da promulgação da CLT, sob pretexto de aplicação do princípio da celeridade processual que abrange principalmente as ações de natureza alimentar e, sob o manto da também pretensiosa garantia executória do Juízo, em ação condenatória, o referido artigo permanece em plena vigência e com aplicação irrestrita.

 

Ocorre que, em virtude dos princípios acima, o direito da ampla defesa, contraditório e devido processo legal também previstos na Constituição da República e considerados cláusulas pétreas, estão sendo claramente violados!

 

O depósito recursal, como dito, trata-se de pressuposto objetivo do recurso, de requisito de admissibilidade do recurso, tanto que a sua ausência gera a sua inadmissibilidade do recurso.

 

O depósito recursal, juntamente com as custas, denomina-se “preparo” e é considerado como garantia do juízo, o que resulta em sua obrigatoriedade ainda que a parte seja detentora dos benefícios da assistência judiciária gratuita.

 

A obrigatoriedade do depósito recursal é ilimitada, abrange todo e qualquer empregador com sentença condenatória.

 

Não há distinção entre as inúmeras pessoas jurídicas que são demandadas na qualidade de empregadoras, tampouco entre as pessoas físicas ou entre umas e outras.

 

Também não se distingue aquela que recebe maior ou menor faturamento. Enfim, não há qualquer exceção à sua obrigatoriedade.

 

Essa exigência evidencia a inconstitucionalidade da norma, vez que, por óbvio, não se pode exigir valor pecuniário em troca da ampla defesa, do contraditório e do duplo grau de jurisdição, assegurados constitucionalmente.

 

Aliás, o princípio da igualdade também é violado com a obrigatoriedade indiscriminada do depósito recursal, visto que, nas sábias palavras de Aristóteles: “Devemos tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de sua desigualdade.”

 

Na prática, o que se vê hoje, é que muitos empregadores não possuem capacidade financeira para recolhimento do depósito recursal e isso impede o seu acesso à ampla defesa, ao contraditório, ao duplo grau de jurisdição situação essa ainda mais agravada quando o empregador tem mais de um processo em fase recursal ou, ainda, nos casos em que o empregador é pessoa física.

 

Parece não se ter atentado para o fato de que, além da grave situação jurídica de nítida ofensa à Constituição Federal, a exigência de depósito recursal, indiscriminadamente, causa claro desequilíbrio econômico, custos desnecessários, desempregos e até liquidação de empresas.

 

O Supremo Tribunal Federal, em matéria tributária, já entendeu ser inconstitucional a exigência de depósito recursal para reanálise de decisões em esfera tributária (ministro Eros Grau, RE 389.383-1/SP).

 

Como se vê, a aplicação indiscriminada do depósito recursal é inconstitucional, injusta e, por que não dizer, imoral!  Imoral, por não garantir, em absoluto, o pagamento da pretensa dívida e por exigir de quem pouco tem o mesmo daquele que muito possui, além de não se exigir  das Pessoas Jurídicas de Direito Público.

 

O que se ataca não é a necessidade de um processo célere, a necessidade de garantir ao exequente que receba os valores frutos de seu trabalho, a necessidade de se coibir o uso indiscriminado de recursos como meio protelatório, e, sim, por primeiro, a necessidade de se cumprir a Constituição Federal, de se dar efetividade à Justiça, às cláusulas pétreas de acesso ao Judiciário, ampla defesa, contraditório, devido processo legal e duplo grau de jurisdição.

 

Aliás, importante lembrar que as decisões são, possivelmente e constantemente, falíveis, vez que proferidas por seres humanos, sendo que e a obrigatoriedade de depósito recursal, de forma indiscriminada, para nova análise pela Instância Superior, torna letra morta cláusulas pétreas consagradas na Constituição da República.

 

 

 

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