Na esteira da Medida Provisória nº 905, mais conhecida como a “MP do Contribuinte Legal”, que regulamentou o instituto da transação tributária no âmbito federal, e que aguarda sanção presidencial após ser aprovada essa semana pelo Senado, no último dia 19 de março foi publicada a Lei Municipal nº 17.324, que instituiu a Política de Desjudicialização no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de São Paulo, política essa que restará sob a coordenação da Procuradoria Geral do Município.

 

Como o próprio título já diz, a lei tem como finalidade reduzir o volume de discussões judiciais adotando soluções consensuais ou meios alternativos de solução dos conflitos envolvendo órgãos da administração pública paulistana.

i. celebrar acordos, sob prévia análise de sua vantajosidade e viabilidade jurídica em processo administrativo, e que, consistindo no pagamento de débitos tributários ou não, deverão se limitar ao valor de R$510.000,00 (quinhentos e dez mil reais) em parcelas mensais e sucessivas;

ii. realizar transação tributária, por proposta individual ou por adesão (proposta pela Municipalidade) na cobrança de dívida ativa e nos demais casos de contencioso judicial ou administrativo tributário;

iii. estabelecer cláusula do uso da mediação nos contratos administrativos, convênios parcerias, contratos de gestão e instrumentos congêneres;

iv. estabelecer cláusula do uso da arbitragem para solução conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis;

v. celebrar termo de ajustamento de conduta em casos submetidos a meios autocompositivos.

 

São diversos os critérios (como o da conveniência e o do interesse público) e condições a serem observados tanto pela Municipalidade como pelo particular. Por exemplo, tanto no acordo como na transação tributária o devedor deverá  renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais e futuras, sobre as quais se fundem processos administrativos, ações judiciais, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na solução adotada, requerendo a extinção de processo em andamento com resolução do mérito (art. 487, III, c, CPC).

 

A Lei também autorizou o Poder Executivo a criar, mediante Decreto, Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflito, igualmente vinculada a Procuradoria Geral do Município, que terá as seguintes atribuições:

i. dirimir, por meios autocompositivos, os conflitos entre órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta; 

ii. avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos por meio de composição, no caso de controvérsia entre particular e pessoa jurídica de direito público; e

iii. promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta nos casos submetidos a meios autocompositivos.

É medida que, sem dúvida, contribui para a evolução da relação fisco x contribuinte, vez que disponibiliza meios de negociação e solução mais eficientes e céleres de conflitos, do que vamos precisar muito mais a partir desse momento, com crises se instalando em razão da pandemia que vivenciamos. 

Tão logo regulamentada, traremos novidades à respeito da implementação da norma.

 

(Foto: Guilherme Cunha)