No final do mês de dezembro de 2018, entrou em vigor a Lei nº 13.786. A chamada Lei dos Distratos Imobiliários passou a regular os direitos e deveres das partes nos casos de resolução do contrato de unidade imobiliária, em regime de incorporação imobiliária ou de loteamento.
Dentre as inúmeras mudanças trazidas pelas novas regras, a mais sensível é aquela que trata dos percentuais a serem devolvidos no caso de o adquirente desistir da compra de um imóvel na planta. Nesse sentido, a construtora poderá reter 50% do valor, já pago pelo seu cliente nos empreendimentos enquadrados no regime de afetação, sendo permitida ainda a dedução antecipada da corretagem e somente estará obrigada a devolver a restante da quantia em até 30 dias após a emissão do “Habite-se”.
Nas hipóteses em que o empreendimento não estiver enquadrado no regime de afetação, a multa pelo desfazimento do negócio será de 25% e a construtora terá o prazo de até 180 dias para efetuar a devolução dos valores.
Importante mencionar que as multas não serão aplicadas quando o comprador da unidade autônoma apresentar um interessado, que tenha capacidade financeira comprovada e, desde que a construtora dê a sua anuência para referida transferência.
Outro ponto tratado pela lei foi a possibilidade de a incorporadora atrasar, em até 180 dias a entrega das unidades, sem a incidência de multa. Contudo, passado este prazo o comprador da unidade poderá requerer a resolução do contrato, sem prejuízo da devolução integral de todos os valores por ele pagos à incorporadora e da multa estabelecida, devidamente corrigidos, cabendo a incorporadora efetuar a pagamento em até 60 dias do pedido do distrato.
Se eventualmente o comprador quiser aguardar pela entrega do imóvel em atraso, a incorporadora terá que pagar, na data da entrega da unidade, uma indenização no importe de 1% do valor pago pelo adquirente, corrigido monetariamente, para cada mês de atraso.
Por fim, as novas regras somente serão aplicadas aos contratos firmados após a entrada em vigor da lei. Esse, inclusive, foi o entendimento adotado recentemente pelo STJ, no julgamento de dois temas repetitivos que tratam da aplicação de penalidades contra a construtora em casos de atraso na entrega do imóvel comprado “na planta”.