É dever de todo empregado guardar sigilo sobre os segredos da empresa, ou seja, de tudo que é propriedade da empresa e cuja divulgação possa causar prejuízo, de qualquer natureza, à empresa.

 

A previsão justa causa em razão da divulgação de segredo da empresa pelo empregado está prevista na letra “g” do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho desde 1943, data da promulgação da referida Consolidação.

 

Embora de data remota trata-se de uma norma pouco utilizada pelos empregadores, seja em razão das provas que devem ser obtidas em toda e qualquer justa causa, seja pelas peculiaridades dessa conduta.

 

A lei não trata, especificamente, quais os critérios para se aplicar a justa causa motivada pela violação do segredo da empresa, contudo, a doutrina e a jurisprudência vêm entendendo que somente é possível nos casos em que houver má-fé do empregado e efetivo prejuízo à empresa. Nesse contexto, se a intenção do empregado, comprovadamente, não for prejudicar a empresa e se não houver efetivo prejuízo à empresa entende-se que não se pode aplicar a justa causa.

 

Importa dizer que o empregado deve zelar pelo bom nome da empresa e pelos direitos dela, daí a importância da discrição do empregado a fim de não gerar prejuízo, de qualquer espécie à empresa.

 

Não é necessário que o empregado assine um termo de confidencialidade para que fique obrigado a guardar os segredos da empresa, porém, recomenda-se às empresas que o façam tão logo o empregado ingresse na empresa. Com a existência do termo de confidencialidade a regra sobre a necessidade de manter-se sigilo fica mais clara e enfática, dificultando a defesa mais comum dos empregados, nesses casos: falta de conhecimento.

 

O termo de confidencialidade tem a finalidade de reforçar ao empregado a necessidade e a importância de seu silêncio sobre todas as informações da empresa e ou de seus clientes, que tiver conhecimento em razão de seu contrato de trabalho e mais, que esse dever de silêncio deve perdurar ainda que ocorra a rescisão do contrato de trabalho. Poder-se-ia dizer que é o segredo a ser levado ao túmulo, que não diz respeito a ninguém, mas tão somente à empresa.

 

Você deve estar se perguntando: Mas se o contrato já foi rescindido, como se aplicará a justa causa? Nesse caso, não se aplicará a justa causa, porém, poderá ensejar a aplicação de indenização por danos materiais, morais e até condenação criminal (artigo 154 do Código Penal).

 

O sigilo advém, principalmente, de uma questão ética tão importante para empresa quanto para o empregado. O sigilo tende a cristalizar a imagem da empresa e garante o nível de confiança entre os colaboradores intensificando a credibilidade do profissional.

 

Mas e o que pode e o que não pode ser divulgado? A resposta a essa pergunta não é difícil. Na prática, tudo aquilo que não é de conhecimento público, trata-se de propriedade da empresa. A título de exemplo pode-se citar a receita de um doce vendido em uma doceria. No caso, os ingredientes são de conhecimento geral (devem estar descritos no rótulo do produto) mas as quantidades não necessariamente.

 

A lista do que pode entrar no rol de “sigilo” é imensa. Métodos e projetos, saldo de caixa e resultados de planos de negócio, lista de clientes e informações de terceiros, no geral, também devem ser caso de guarda de segredo.

 

Para identificar a possibilidade de aplicação da justa causa por violação ao segredo da empresa é imprescindível a análise do caso concreto.